sábado, julho 9

Artigo - Atualizações na Legislação

   Conhecendo a aplicação e as novidades da "temida" IN 45 (Previdência Social)

     Uma preocupação recorrente entre os concurseiros, principalmente nas disciplinas jurídicas, é sobre as atualizações na Legislação. A Constituição é a chamada "lei das leis", mas temos outras fontes como Leis Ordinárias, Complementares, Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos, entre outras. Além dessas fontes, temos um ato administrativo que orienta e esclarece a aplicação das referidas fontes. Para o estudo do Direito previdenciário é importante conhecermos um importante ato: A Instrução Normativa (IN); pois é bem prolíxa e publicada constantemente. Vamos ao conceito de Instrução Normativa:
      
     Instrução Normativa é um ato puramente administrativo, uma norma complementar administrativa, tão somente, ela complementa o que está numa Portaria de um superior hierárquico, num decreto presidencial, ou Portarias Interministeriais. Jamais uma Instrução Normativa pode inovar um ordenamento jurídico passando por cima do conteúdo de leis ou decreto (ato administrativo que deve guardar consonância com as leis), pois na Constituição, somos obrigados a fazer ou deixar de fazer algo em função de lei. Uma Instrução Normativa é expedida pelos superiores dirigentes dos órgãos públicos, seja o representante maior do órgão, ou àquele que tem delegação de poderes para emitir instruções normativas sobre sua área. A IN diz o que os agentes daquele órgão público devem seguir, executar, fazer. Aborda sobre as atribuições que devem ser seguidas por aqueles parâmetros especificados no ato administrativo.

      Assim, a Instrução Normativa disciplina informações relativas a vínculos, remunerações e contribuições, com regras para a inclusão, retificação, exclusão e validação de dados pelos segurados.
      E mais especificamente tratando da IN 45 (instrução atualmente em vigor na Previdência Social), foram estabelecidas regras relativas à concessão de benefícios em geral, tais como carência, apuração da renda mensal inicial, aplicação do fator previdenciário, tempo de contribuição, quem são os beneficiários e seus dependentes, pedido de revisão, prescrição e decadência, Justificação Administrativa, pensão alimentícia, recursos das decisões proferidas pela Previdência Social, dentre outros assuntos.
     A Instrução Normativa disciplinou ainda o Processo Administrativo Previdenciário, considerado como o conjunto de atos administrativos praticados através dos Canais de Atendimento da Previdência Social para solicitação de benefício ou serviço à Previdência Social. Além dos aspectos procedimentais abordados, destacamos a legitimação da empresa, além dos segurados, para requerer o processo.
As referidas disposições se aplicam a todos os procedimentos pendentes de análise e decisão, estando revogados:
  • a Instrução Normativa INSS/DC nº 25/2000 (trata de concessão de benefícios a companheiro(a) homossexual por meio de decisão judicial);
  • a Instrução Normativa INSS/PRES n° 23/2007 (alterou dispositivo da Instrução Normativa INSS nº 20/2007 sobre pagamento de benefício);
  • a Instrução Normativa INSS/PRES n° 42/2009 (dispõe sobre reconhecimento da atividade rural para concessão de benefícios previdenciários com base em dados de órgãos públicos);
  • os arts. 1º ao 622 e Anexos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007 (que regulamenta regras de concessão dos benefícios em geral).

Artigo - Atualizações na Legislação


    O benefício de prestação continuada (art. 203, V, da CF) e o cálculo da renda familiar

     Em recente e importante decisão, o STF reconheceu a repercussão geral em recurso extraordinário referente à forma de cálculo da renda familiar para fins de concessão do denominado benefício de pretação continuada, concedido, no caso, a idoso. A decisão veio assim ementada: "Recurso extraordinário. Benefício assistencial ao idoso (art. 203, V, da Constituição Federal). Discussão sobre critério utilizado para aferir a renda mensal per capita da família da requerente. Alegação de inconstitucionalidade de interpretação extensiva ao art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003. Tema que alcança relevância econômica, política, social e jurídica e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Repercussão geral reconhecida (j. 16/09/2010, DJE 08/10/2010)".
    Como se sabe, o benefício de prestação continuada (BPC) tem caráter eminentemente assistencial, estando previsto no art. 203, V, da CF, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS), com as alterações advindas do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003). Trata-se da garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
    Pois bem. Nos termos do § 3º do art. 20 da LOAS, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. O Estatuto do Idoso, por sua vez, determina que não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS o benefício já concedido a qualquer membro da família (art. 34, parágrafo único).

quinta-feira, junho 30

Concurso INSS - News

INSS já pode realizar novo concurso: só depende da autorização do MPOG

30/06/2011
    No dia 17/05, o juiz da Segunda Vara Federal de Sergipe, nos autos da ação civil pública 0005370-43.2010.4.05.8500, prolatou sentença determinando que o INSS promova a prorrogação do prazo de validade, por mais dois anos, do concurso realizado em 2008, para provimento de cargos de Analista e de Técnico do Seguro Social. Com a prorrogação, o prazo de validade do concurso de 2008 seria estendido até 24/04/2012.
    No dia 27/06, o INSS interpôs recurso de apelação, dirigido ao TRF da 5ª Região, contra a sentença proferida pelo juiz de primeira instância.
    Hoje (30/06), o juiz recebeu o recurso do INSS em ambos os efeitos, ou seja, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Isso significa que os efeitos da sentença prolatada pelo juiz de primeira instância estão suspensos.
   Assim, no momento, não há nenhuma decisão judicial em vigor que impeça a realização de um novo concurso.
   No momento, a realização de um novo concurso está dependendo apenas

terça-feira, junho 7

Concurso INSS - News


INSS pediu 2.500 vagas para este ano. 2º e 3º graus

    
    O pedido de concurso feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para este ano é de 2.500 vagas, sendo 2 mil de técnico (de nível médio, com remuneração de R$3.280, com gratificação) e 500 de analista (superior; R$5.580), informou o vice-presidente de Assuntos Jurídicos da Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social (Anasps), Alexandre Lisboa. 
     
     De acordo com o representante da categoria, o quantitativo foi informado pela direção do INSS em reunião com a associação, realizada no último dia 2. A informação ainda não foi confirmada pela autarquia nem pelo Ministério do Previdência Social.
      
    Ao todo, foram solicitadas 10 mil vagas até 2014 (8 mil de técnico e 2 mil de analista). Segundo as informações repassadas à Anasps, seriam 2.500 a cada ano, a começar neste. "E ainda estão pedindo o complemento disso. O que o governo puder dar a mais", contou Lisboa.
      
    O vice-presidente da Anasps afirmou que a demora na autorização do concurso deste ano pode comprometer o trabalho que tem sido feito para a melhoria da qualidade do atendimento e rapidez na concessão de benefícios. "O Ministério do Planejamento tem que autorizar o mais rápido possível a realização desse concurso", reivindicou Lisboa,acrescentado que a informação que a Anasps possui é que o INSS tem reiterado "exaustivamente" o pedido da seleção.

segunda-feira, junho 6

Pra Passar - Direito Previdenciário

Flor dos Princípios da Previdência Social (CF, art. 201, §§)

 
Esses são os princípios da previdência social:

UPPP: Universalidade de Participação nos Planos Previdenciários;

UE: Uniformidade e Equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais;

SD: Seletividade e Distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IRRE: Irredutibilidade do valor dos benefícios;

SCC: Salários de Contribuição Corrigidos monetariamente, para cálculo dos
benefícios.

BSM: Benefício substitutivo do rendimento não inferior ao Salário-Mínimo;

DDQ: caráter Democrático e Descentralizado da administração, mediante
gestão Quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores,
dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Pra Passar - Direito Previdenciário

Flor dos Princípios da Seguridade Social (CF, art. 194 - esquema para memorizar¹)

 
Esses são os princípios da seguridade social:

UCA: Universalidade da Cobertura e do Atendimento;

UE: Uniformidade e Equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais;

SD: Seletividade e Distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IRRE: Irredutibilidade do valor dos benefícios;

EFPC: Equidade na Forma de Participação do Custeio;

DBF: Diversidade da Base de Financiamento;

DDQ: caráter Democrático e Descentralizado da administração, mediante
gestão Quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores,
dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

¹Esquema livremente inspirado nos ensinamentos do Prof. Ítalo Romano