sexta-feira, abril 29

Concurso INSS - News


Brasília confirma: concurso do INSS neste ano

sexta-feira, 29 de abril de 2011

      Diante dos insistentes apelos do ministro da Previdência, Garibaldi Alves, ao Ministério do Planejamento, finalmente está definido que o concurso para técnico do INSS será realizado ainda este ano, como uma das exceções admitidas para áreas consideradas prioritárias pelo governo federal, entre as quais está o atendimento nos postos do INSS.

     Esta informação foi colhida pela FOLHA DIRIGIDA junto à Assessoria de Comunicação do Ministério da Previdência, que confirmou a realização do encontro entre os dois ministros (Garibaldi Alves, da Previdência, e Miriam Belchior, do Planejamento) até o dia 15 de maio, adiantando, entretanto, que já foi estabelecido um pré-acordo garantindo a realização do concurso.
A assessoria não quis adiantar o total de vagas que será oferecido, nem a data provável da liberação do edital, limitando-se a afirmar que a única informação disponível é de que o concurso será mesmo realizado este ano, como tem sido a pretensão do ministro Garibaldi Alves, que se mostra preocupado com a implementação de novas agências (estão previstas 720 novas agências) para ampliar a rede de atendimento aos usuários do INSS. Segundo a assessoria do ministro, esta preocupação está alinhada com a diretriz do governo federal de melhorar esse nível de atendimento.

sábado, abril 23

SÉRIE – CONCURSEIRO, UMA FILOSOFIA DE VIDA


      Olá amigos concurseiros, estou inaugurando uma série em nosso blog – SÉRIE: CONCURSEIRO, UMA FILOSOFIA DE VIDA - escreverei artigos relacionando os diversos conteúdos estudados em concursos ao nosso dia-a-dia de concurseiro.
    O primeiro artigo será uma analogia ao assunto atos administrativos, no qual se chamará atos concurseirísticos, relacionarei cada princípio e cada espécie de ato desse assunto a comportamentos e atitudes que temos ou deveríamos ter em nossa preparação. Escolhi esse tema inicialmente por ser um "calo" que eu tinha e está quase superado. Assim, estudei muito o assunto e passei a ter uma relação íntima com os atos, rs. Esse primeiro artigo será amplo, sendo necessárias uma duas postagens.
    Caro amigo(a), se você conseguir entender o artigo é mérito do concurseiro que aqui vos fala, rs, brincadeira... É porque você conhece pelo menos algo do assunto e ao tentar identificar as analogias do texto estarás revisando e analisando o conteúdo com um olhar mais crítico e aprofundado. Também espero que você possa se reconhecer em algumas das diversas situações expostas.
      É importante o seu comentário, logo abaixo do texto, seja para criticar algo, pedir esclarecimento, relatar alguma situação ou simplesmente elogiar... Então é isso colegas concurseiros, vamos seguir aos relatos dessa nossa filosofia de vida nos concursos.

* Objetivos da série de artigos:
• Proporcionar uma forma descontraída de revisar o conteúdo
• Socializar nosso dia-a-dia de estudos
• Servir de lembrete do assunto na hora da prova
• Fixar o conteúdo estudado
• Manter a motivação nos estudos

ATOS CONCURSEIRÍSTICOS


SÉRIE – CONCURSEIRO, UMA FILOSOFIA DE VIDA

ARTIGO – ATOS CONCURSEIRÍSTICOS

 Atos concurseirísticos é uma manifestação unilateral do concurseiro (na maioria das vezes sem o devido apoio familiar), que produz determinada finalidade na sua vida; está sujeito a um regime de estudos intensos e tem por finalidade planejar, organizar, objetivar e buscar a aprovação e impor  obrigação (de estudar até passar) ao concurseiro.
Esse é um ato típico dos concurseiros. É sua função típica no mundo dos estudos. Já os fatos concurseirísticos não têm como finalidade a preparação para o concurso, mas pode decorrer deste (pense aí no fato de poder fazer aquela viagem que você sempre sonhou, antes é claro precisa dos atos concurseirísticos para adquirir a aprovação).
Com isso, nossa atitude (ato) frente aos estudos e à vida de concurseiro pode ser um ato vinculado ou discricionário. Será vinculado na medida em que criamos uma ligação tão intensa com nosso objetivo que já temos metas claras e escolhas definidas, sem nos permitir desviarmos do foco, nem optar por vivências "mundanas" rs. Estamos vinculados à lei da aprovação, sem margem de alguma liberdade de decisão que se distancie dela, pois temos um único comportamento possível frente ao concurso almejado.
Já nos atos discricionários, podemos nos preparar para o concurso com uma certa liberdade de escolha, no compromisso  e na necessidade da aprovação, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e conveniência concurseirísticas. Ou seja, o concurseiro não decidiu qual conteúdo deve estudar, como realizar seus estudos, como aproveitar as oportunidades e se é conveniente abdicar de algumas práticas. Assim, ele busca a aprovação, mas tem uma série de escolhas que pode fazer para chegar a esse objetivo.

quarta-feira, abril 20

Atualizações²

Vale-transporte não sofre incidência da contribuição previdenciária

         O STF tem entendido que o vale-transporte, mesmo sendo pago em dinheiro, não sofre a incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
EMENTA: RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. [...] 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento (STF, RE 478410 / SP, Rel. Min. Eros Grau, Dje-086, 14/05/2010).
       O STJ fez uma revisão do seu entendimento anterior, passando a alinhar-se com a posição do STF. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal. 2. Assim, deve ser revista a orientação pacífica desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5 do Decreto 95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro. 3. Recurso especial provido (STJ, REsp 1180562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma., DJe 26/08/2010).
     O CESPE/UnB também passou a alinhar-se com a posição defendida pelo STJ e pelo STF. Nesse sentido, confira-se a seguinte questão que caiu na prova do concurso da PREVIC, aplicada no dia 23/01/2011:
52. Os ganhos habituais do empregado, inclusive o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, incorporam-se ao seu salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios.
       O gabarito (preliminar e definitivo) considerou a assertiva supra como errada. Ou seja, no entendimento da banca examinadora (em consonância com o STJ e com O STF), não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro.

Atualizações

Medida Provisória reduz a contribuição previdenciária do microempreendedor individual de 11% para 5%

  
        Foi publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira (08/04) a Medida Provisória nº 529 que reduz a alíquota da contribuição previdenciária do microempreendedor individual (MEI) de 11% para 5% sobre o salário mínimo.

Confira o inteiro teor da Medida Provisória:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 529, DE 7 DE ABRIL DE 2011.
Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no tocante à contribuição previdenciária do microempreendedor individual.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de:
I - onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e
II - cinco por cento, no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2011.(GRIFO NOSSO)
Brasília, 7 de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Garibaldi Alves Filho

CONTATO / SUGESTÕES

SUGESTÕES / DÚVIDAS / DEPOIMENTOS



Tópico para sugestões de conteúdos para o Blog, dúvidas sobre algum assunto ou questão estudados ou depoimentos de aprendizados e superação na vida de concurseiro!

 Para abrir o espaço, gostaria de compartilhar o belo, comovente e inspirador depoimento do professor de Direito Previdenciário Hugo Goes -   CLIQUE AQUI  para ler o texto!

CONTATO

Para envio de questões e maiores informações: nasagainss@hotmail.com

Top questões!


 

1 - Princípios da Seguridade Social - (TRF 1ª Região/Juiz Federal/2009) A Constituição Federal estabelece expressamente que um dos objetivos do sistema de Seguridade Social é a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. Entretanto, o legislador ordinário poderá estabelecer benefícios diferenciados para essas populações, em determinadas hipóteses.  (C ou E)

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2 - Princípios da Seguridade Social - (TRF 2ª Região/Juiz Federal/2009) Ressalvadas as situações excepcionais de força maior devidamente comprovadas, nenhum benefício ou serviço pode ser instituído, majorado ou estendido a categorias de segurados sem a correspondente fonte de custeio. (C ou E)


Top questões!

       Nesse tópico traremos questões bem elaboradas e de um nível mais difícil em relação às demais. A maioria das questões são de concursos anteriores de Juiz, Promotor, entre outros, com o foco em Direito Previdenciário. Após a resolução, debateremos os assuntos abordados, a forma de elaboração e as possíveis "pegadinhas".
      As questões serão apresentadas por módulos, seguindo normalmente a sequência em que os conteúdos são estudados e cobrados nos editais de Direito Previdenciário. O primeiro módulo será Disposições gerais sobre a Seguridade Social. Então é isso, vamos para as TOP QUESTÕES!!!

domingo, abril 17

Mapas Mentais - Informática

Mapa 6 - Informática 


Mapas Mentais - Informática

Mapa 5 - Informática  


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Mapa 4 - Informática 


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