Após a aprovação da PEC 72/2013, muita polêmica foi gerada, debates e matérias
esclarecendo sobre as alterações trabalhistas trazidas pela Emenda foram
intensos.
Temos que no artigo 7º da CFB, vários direitos dos trabalhadores em geral são abordados, e delimitados os que são aplicados aos trabalhadores urbanos, rurais, e de forma mais específica, dos empregados domésticos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
Temos que no artigo 7º da CFB, vários direitos dos trabalhadores em geral são abordados, e delimitados os que são aplicados aos trabalhadores urbanos, rurais, e de forma mais específica, dos empregados domésticos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
Tendo em vista a referida alteração constitucional, algumas dessas mudanças
implicam diretamente nas leis previdenciárias (8212/91 e 8213/91, as
principais) e precisam ser esclarecidas e outras devidamente regulamentadas.
Vamos
começar identificando quem é empregado doméstico!
O empregado doméstico é uma categoria de segurado da Previdência Social, conforme preceitua o artigo 10 da lei 8213/91:
O empregado doméstico é uma categoria de segurado da Previdência Social, conforme preceitua o artigo 10 da lei 8213/91:
Art. 10. II - como
empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou
família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
O Direito do Trabalho
reconhece que o trabalho exercido, em âmbito residencial, sem fins lucrativos,
a partir de 3 dias na semana, se configura como empregado doméstico. Se exercido
de 1 a 2 dias, geralmente, é a atividade como diarista, e a categoria de
segurado é de Contribuinte Individual. Em suma, quantidade de dias
trabalhados na semana não indica o quesito “natureza contínua” inerente à
atividade do empregado doméstico.
Visto isso, vamos às
principais mudanças:
Seguro-desemprego (aguarda regulamentação)
O
seguro desemprego é um benefício previdenciário, mas pago pelo MTE. Atualmente
é obrigação secundária (declarar as CD/SD - guias de Comunicação de Desemprego/Seguro Desemprego), apenas, do empregador doméstico que optou por recolher o FGTS, e é pago em 3
parcelas no valor de um salário mínimo. A partir da promulgação da E.C.
72/2013, ele se tornou obrigatório, mas carece de regulamentação.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) (aguarda regulamentação)
O
FGTS era recolhido de forma facultativa pelo empregador doméstico, mas uma vez recolhido,
se tornava obrigatório. Passa a
ser obrigatório, mas depende de regulamentação, o recolhimento pelo patrão de
8% do salário do empregado doméstico ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Recolhimento de 1% a 3% do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) - dependendo do grau de risco
do trabalho. Isto implica no
Seguro de Acidente de Trabalho
(SAT) que é uma contribuição com natureza de tributo
que as empresas pagam para custear benefícios do INSS oriundos de acidente de trabalho ou doença ocupacional. A alíquota normal é de um,
dois ou três por cento sobre a remuneração do empregado, mas as empresas que
expõem os trabalhadores a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos
precisam pagar adicionais de 6, 9 e 12%, em geral. As Cooperativas têm
contribuição diferenciada.
Seguro contra acidente de trabalho
Horas Extras (aplicação imediata)
As horas extras entram na
conta na hora de calcular o INSS, o FGTS e as férias, o adicional de férias e o
décimo terceiro salário. No caso desses últimos, o cálculo será baseado na
média de horas extras feitas durante o ano.
Salário
família para trabalhadores com ganhos até R$ 971,78 (aguarda regulamentação)
Na
lei 8213/91 (Lei de benefício da Previdência Social): Art. 65. O
salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado
trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados
nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Atualmente
é pago salário família em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, empregado
e trabalhador avulso, com salário mensal de até R$ 971,78 tem direito de
receber do empregador o salário família para auxiliar no sustento dos filhos de
até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. O valor do salário família
é de R$ 33,16, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem
ganhar até R$ 646,55 e para o trabalhador que recebe de R$ 646,55 até R$
971,78, o valor do salário família por filho de até 14 anos de idade ou
inválido de qualquer idade é de R$ 23,36. A lei diz que o empregador deve pagar
um valor de 4% ao mês ao INSS para custear o salário família. Assim, quando
tiver um empregado que tenha direito ao benefício, o empregador pode descontar
o valor pago ao funcionário desta contribuição mensal. Porém, essa regra ainda
precisa de regulamentação.
Todo
empregador deve registrar o empregado em carteira de trabalho com os seguintes
dados: nome do empregador; CPF do empregador; endereço completo do local de
serviço; espécie de estabelecimento (no caso, residencial); cargo; data de
admissão; remuneração; e assinatura do empregador. Em seguida, o empregador
precisa fazer a inscrição do empregado junto ao INSS via internet ou nas agências
da Previdência.
- Recolhimento da contribuição previdenciária todos
os meses por parte do empregador
Já existia. O empregador deve pagar todo mês junto à Previdência, via guia de
recolhimento retirada em uma agência do órgão, o valor de 12% do salário de seu
empregado doméstico - montante esse arcado somente pelo empregador. O
empregador também fica responsável por descontar do salário do empregado um
valor variável de acordo com essa remuneração e fazer o depósito junto ao INSS.
Os valores descontados do pagamento do empregado são: 8% para quem ganha até R$
1.247,70; 9% quem recebe entre R$ 1.247,71 e R$ 2.079,50; e 11% para quem
recebe entre R$ 2.079,51 até R$ 4.159,00.
(Wesley França: Técnico do Seguro Social,
Pós graduando em Direito Previdenciário, Administrativo e Constitucional,
concurseiro, escritor amador e editor do blog)
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