sábado, novembro 1

Afinal, o que é o Fator Previdenciário?

    O Fator Previdenciário foi um tema recorrente durante o recente período de campanha eleitoral, porém de forma superficial.  Para contextualizarmos melhor o tema, o fator previdenciário é uma equação que foi criada em 1999 para desestimular aposentadorias "precoces". Essa alternativa surgiu porque para o regime de previdência dos servidores públicos foi adotado o critério idade + tempo de contribuição, para as aposentadorias por tempo de contribuição (60 anos de idade + 35 de contribuição, para homens; cinco anos a menos, em ambos, para as mulheres). Já para o regime geral, que abrange os demais trabalhadores, apenas permaneceu o critério tempo de contribuição ( 35 anos de contribuição para homens, com 5 anos a menos para mulheres), independentemente da idade, mas com a  aplicação, obrigatória, do fator previdenciário.     

    É importante frisar que realmente há uma perda considerável no valor da aposentadoria para o homem que se aposenta antes dos 60 anos, recebendo menos de 100% da média de contribuições efetuadas. Porém, com a expectativa de vida crescente, a aposentadoria desses trabalhadores em "idade ainda ativa" expande o déficit da Previdência. Ainda destacamos que a Previdência Social busca cobrir riscos sociais e a aposentadoria "precoce", com o único requisito de contribuições efetuadas, não acoberta um fato gerador de algum risco social.
    Uma das propostas em análise no Congresso propõe a substituição da metodologia atual do fator previdenciário pela fórmula 95/85, segundo a qual a aposentadoria sem perdas na remuneração ocorreria quando a soma da idade e dos anos de contribuição do segurado atingisse 95. No caso das mulheres, 85. A fórmula 95/85 está prevista em substitutivo apresentado ao PL 3299/08, do Senado.

Wesley França: Técnico do Seguro Social, Pós graduado em Direito Previdenciário, Administrativo e Constitucional, concurseiro, escritor amador e editor do blog)


Noticia do Senado

        Instituído pela Lei 9.876/99 , o Fator Previdenciário foi adotado depois que o Congresso recusou, por apenas um voto, a introdução da idade mínima para as aposentadorias dos trabalhadores do setor privado, ao votar a reforma da Previdência. O governo argumentava, à época, que a Previdência Social apresentava forte desequilíbrio entre receitas e despesas, principalmente porque as pessoas estavam vivendo mais e, consequentemente, usufruindo da aposentadoria por mais tempo.

    Formulado numa equação, o Fator Previdenciário considera o tempo de contribuição, a alíquota e a expectativa de sobrevida do segurado no momento da aposentadoria. Por esse método, cada segurado recebe um benefício calculado de acordo com a estimativa do montante de contribuições realizadas, capitalizadas conforme taxa pré-determinada que varia em razão do tempo de contribuição, da idade do segurado e da expectativa de duração do benefício. Na prática, o Fator Previdenciário reduz o valor da aposentadoria para as pessoas mais novas.    O Fator Previdenciário é aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso, e foi criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício. A fórmula do Fator Previdenciário é a seguinte:


Fórmula 

onde:

f = fator previdenciário;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31

Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria, fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), considerando-se a média única nacional para ambos os sexos;

Id = idade do trabalhador no momento da aposentadoria;    O tempo mínimo de contribuição exigido para homens e mulheres é de 35 e 30 anos, respectivamente, e a idade mínima para a aposentadoria é de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres. Na aplicação do Fator Previdenciário, são somados ao tempo de contribuição do segurado: cinco anos para as mulheres; cinco anos para os professores que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio; e dez anos para as professoras que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio.    Um segurado homem com 67 anos e 35 anos de contribuição junto ao INSS que solicita sua aposentadoria por tempo de contribuição, deverá calcular o benefício da seguinte forma:

Tc = 35 anos

Id = 67 anos

Es = 13 (valor da tabela de sobrevida fornecida pelo IBGE)

a = 0,31 (valor fixo)

f = [(35×0,31) ÷ 13]  ×  [1+ (67 + (35×0,31)) ÷ 100]  =  1,48

    Calculando a partir de um salário de benefício desse segurado junto ao INSS de R$ 1.000,00, o valor da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição será de R$ 1.480,00 (R$ 1.000,00 × 1,48).

Helena Daltro Pontual/Agência Senado

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