Olá caros colegas que buscam uma
vaga no serviço público.
Não pensem que ficamos apenas na primeira parte de nossa pesquisa/artigo/clamor sobre a falta de concurso público nas cidades de Bom Conselho - PE, Terezinha PE e Brejão PE.
Falando da primeira parte, tivemos uma boa repercussão com mais de 100 compartilhamentos. Assim, esperamos que o poder público entenda a necessidade de realização de um concurso público!
Confira o primeiro texto sobre os 10 anos sem concurso e detalhes do último concurso:
Bom, para dar continuidade, sabemos que essa demora de quase 10 anos sem um processo seletivo para preencher as vagas no serviço público do município é algo que se reflete na própria forma como a política é vista e executada por nossos representantes!
Primeiramente vamos refletir...
Por que uma Prefeitura prefere contratar pessoas de modo temporário a fazer concurso público?
Ao contratar pessoas, as Prefeituras têm por hábito gerar uma espécie de "fidelidade" por parte desse contratado. E tal fidelidade é eleitoreira mesmo... Ter que votar e pedir votos para a atual gestão, não poder criticar nem exigir mais da Gestão Municipal. Afinal, a qualquer momento ele (o contratado) pode ser colocado para fora!
E ao falar isso não estou condenando nenhum contratado não, apenas critico o que essa forma de contratação gera!
No concurso público não temos esse "cabresto"!
Todos podem participar, estudar para fazer as provas e com possibilidade de aprovação.
Em seguida ser nomeado e exercer um cargo público de modo efetivo, sem prazo para encerrar.
Sem falar que professores ou qualquer outro funcionário contratado, na maioria dos casos, recebe menos que servidores efetivos. Ao fim de cada ano tem o contrato finalizado e fica dependendo de uma renovação no ano seguinte!
No município e Bom Conselho é comum a contratação de professores de modo temporário, além de funcionários da saúde, entre outros.
Ocorrendo essa infinidade de contratações, muitas pessoas deixam de ter a oportunidade de ingressar em um cargo público municipal com o fruto de seu estudo.
Você, seu filho, marido, ou qualquer outra pessoal que almejam um cargo público, ficam de lado, sem chance de acesso por méritos próprios
Um importante site jurídico versa sobre esse tema e fala de todas as penalidades que o administrador público pode sofrer! Vejamos um trecho:
"A Administração Pública, para exercer suas funções
estatais, necessita da contratação de mão-de-obra, e, para tanto, dispõe a
Carta Política de 1988, em seu art. 37, incisos de I à IX, sobre as normas
para a contratação de pessoal pela Administração Pública, e o faz, mormente
nos incisos I, II, e § 2º, nos seguintes termos:
Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
§ 2º- A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei."
A exigência da contratação somente mediante concurso
público, estabelecida nos inciso II, deve ser feita com absoluta rigorosidade e
observância dos princípios estipulados no caput do art. 37, sendo ato
vinculado [1], de atendimento obrigatório pelo administrador
público, no desempenho de seu mister, sob pena de nulidade e punição na forma
do § 2º.
De grande relevância o dispositivo em comento, pois visa
proporcionar a todos a disputa e o acesso a cargo ou emprego públicos, em uma
clássica aplicação do princípio da igualdade, que juntamente com os demais
princípios previstos no caput do art. 37, visam implementar a moralidade
administrativa, impedindo a contratação de pessoas que não tenham condições
de desempenhar de forma satisfatória suas funções, estando ali apenas por
conveniência política."
No link abaixo podemos ter acesso a todo o artigo:
Uma das únicas exceções que permite a contratação sem concurso público é em carácter temporário para suprir necessidade excepcional:
Art 37. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
(BRASIL, Constituição Federal, 1988)
Os contratados por tempo determinado são os servidores públicos
submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no
art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime geral de previdência
social, A contratação só pode ser por tempo determinado e com a
finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público. (MEIRELLES, 2003, p. 393)
As demais causas de contratação temporária é em caso de calamidade pública, epidemia, censo do IBGE, etc.
Acredito que ficou claro que a REGRA é o preenchimento dos cargos públicos através de CONCURSO PÚBLICO! CONTRATAÇÃO É EXCEÇÃO, ocorre apenas em casos específicos.
Mas os gestores da cidade de Bom Conselho e cidades vizinhas devem
interpretar que contratar é a regra e é mais cômodo e ajuda a manter o
controle!
Desde 2011 Bom Conselho não tem mais pessoas concursadas no cadastro de reserva do último concurso de 2007.
Logo, desde de 2011 a Prefeitura coloca quem bem entende para preencher os cargos disponíveis.
Não paramos por aqui, no próximo texto falaremos sobre como o Ministério Público orienta nesses casos de desrespeito aos princípios da Legalidade e Moralidade!
Um Governo que se diz do povo deve privilegiar por igualdade de oportunidades para todos e não só para alguns privilegiados e sem igualdade de direitos e remuneração!
ESTAMOS DE OLHO E SEGUIMOS NESSA LUTA!!!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O concurso público de que trata
este Edital destina-se a selecionar candidatos para o preenchimento
de 225 (duzentas e vinte e cinco) vagas de Nível Superior, Nível
Médio/Técnico, Nível Médio e Nível Elementar, no âmbito da
Prefeitura Municipal de Bom Conselho, em conformidade com a
Constituição do Estado de Pernambuco, Lei Municipal n° 841, de 05
de março de 1990, Lei Municipal n° 1.204, de 04 de junho de 2001, e
alterações posteriores, Lei Municipal n° 1.291, de 15 de abril de
2004, e Lei Municipal n° 1.347, de 12 de dezembro de 2006,
observando o detalhamento constante do Anexo II.
DAS VAGAS
As vagas destinadas aos cargos de
Nível Superior, Nível Médio/Técnico, Nível Médio e Nível
Elementar estão distribuídas nos órgãos da Prefeitura Municipal
de Bom Conselho, na forma prevista no Anexo II. Estas vagas serão
preenchidas pelos critérios de conveniência e necessidade da
Administração Pública Municipal, respeitada a ordem de
classificação constante da homologação do resultado final do
concurso.
CARGOS QUE FORAM
OFERECIDOS
NÍVEL SUPERIOR:
ASSISTENTE SOCIAL / PSICÓLOGO / NUTRICIONISTA
/ FONOAUDIÓLOGO / ENFERMEIRO / MÉDICO / ODONTÓLOGO / BIOQUÍMICO /
MÉDICO VETERINÁRIO / FISIOTERAPEUTA / PROFESSOR II (DIVERSAS
FORMAÇÕES);
NÍVEL MÉDIO OU
TÉCNICO: PROFESSOR I / TÉCNICO EM RAIO X
/ TÉCNICO DE LABORATÓRIO;
NÍVEL MÉDIO:
AGENTE
ADMINISTRATIVO / AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO / AUXILIAR DE
ENFERMAGEM / AGENTE DE ENDEMIAS / AGENTE SANITÁRIO;
NÍVEL FUNDAMENTAL:
ENCANADOR.
Não
queremos terminar essa contagem regressiva de tristes 10 anos sem
realização de Concurso Público... Precisamos de um posicionamento
da Gestão Municipal! A população e os estudantes merecem!
Em breve publicarei as próximas partes do texto falando da carência de servidores e do posicionamento do Ministério Público sobre casos similares!
Em breve publicarei as próximas partes do texto falando da carência de servidores e do posicionamento do Ministério Público sobre casos similares!
Ajudem a compartilhar para continuarmos firmes nessa saga em busca do distante EDITAL...
Wesley
França:
Professor e Coordenador do EAP Cursos/EAPCON, Servidor Público Federal,
Pós graduado em Direito Previdenciário, Administrativo
e Constitucional, concurseiro, escritor amador e editor do site.
Mais informações sobre concursos públicos:
- Grupo do Whatsapp: Solicitar para (87) 9602-9415
- Email: equipeeapcursos@gmail.com
- Site: www.estudaratepassar.com
- Facebook:www.facebook.com/EAPestudaratepassar?fref=ts
Ou
Compareça aos sábados no Ceru - Escola Coronel José Abílio (local das aulas), das 17hr às 22hr!
Se você não está disposto a arriscar, esteja disposto a uma vida comum.” (Jim Rohn)
Parabéns EAP CURSOS!! Os artigos publicados contra a gestão desastrosa do Sr. Prefeito demonstra a responsabilidade Social do curso especializado em concursos, são de atitudes como esta que o Brasil precisa, para que não continuemos na época do CORONEALISMO (votos de currais), precisamos fazer com que estes gestores cumpram a Constituição Federal e contrate pessoas conforme a meritocracia ( Princípio da Impessoalidade) a fim de que faça que as referidas prefeituras evoluam!!
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