Trabalhador Rural x Segurado Especial
Nas
pequenas e médias cidades, é muito comum a dúvida sobre o enquadramento de
determinado trabalhador como “rural” ou “urbano”. Essa primeira definição é de
extrema relevância pois os trabalhadores rurais serão prioritariamente regidos
pela Lei Federal n. 5.889/73; já os urbanos serão regidos pela legislação comum
– CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Ainda
temos que a Constituição Federal de 1988 igualou o trabalhador rural ao
trabalhador urbano prevendo os mesmos direitos trabalhistas. O artigo 7º da
Constituição prevê que:
“São
direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: (…)” Visto isso, o gênero
Trabalhador Rural é amplo e amparado de forma diferenciada, como em relação à redução de 5 anos na aposentadoria por idade:
IN
45 - Subseção II - Da aposentadoria por idade
Art. 213. A aposentadoria por idade será devida
ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta e cinco anos
de idade, se homem, e sessenta, se mulher.
Parágrafo único. Os limites fixados no
caput serão reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos de idade no
caso dos trabalhadores garimpeiros, respectivamente, homens e mulheres, que
comprovadamente trabalharem em regime de economia familiar.
Art. 214. A aposentadoria por idade dos
trabalhadores rurais referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do
inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, será
devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta
anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.
§ 1º
Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deverá
comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.
A
partir de 25/7/1991, com a Lei n o 8.213, de 24/7/1991, que estendeu os
benefícios da Previdência Social a todos os trabalhadores do campo, os segurados
da Previdência Social que exerciam atividade rural foram enquadrados nas
seguintes categorias: empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e
segurado especial, levando-se em conta a forma do exercício da atividade.
Categorias
do gênero Trabalhador Rural:
Empregado Rural:
Quem
trabalha para empresa ou proprietário rural, inclusive os denominados safrista,
volante, eventual ou temporário, sendo
pago pelo seu trabalho, devendo ter a carteira de trabalho assinada; esta situação deve
ser comprovada através dos seguintes documentos:
a)
Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social em que
conste o registro do contrato do trabalho;
b)
contrato individual de trabalho;
c)
acordo coletivo de trabalho;
d)
declaração do empregador, comprovada mediante realização de pesquisa nos livros
e registros do empregador, folhas de salários ou em qualquer outro documento
que comprove vínculo empregatício;
e)
recibos de pagamentos feitos pelo empregador, da época em que o trabalho foi
prestado.
Contribuinte Individual Rural:
O trabalhador
que presta serviço a uma ou mais pessoas sem vínculo empregatício, exercendo
atividades eventuais, sendo eles: volantes, temporários ou bóias frias,
comprovando esta situação por meio da inscrição no INSS e apresentando as
contribuições relativas ao período trabalhado. Também é contribuinte individual
o produtor rural que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração
de minerais, com auxílio de empregados. Esta situação deve ser comprovada por
meio de inscrição no INSS; Guias da Previdência Social; comprovante do INCRA
como empregador rural; livro de registro de empregados; declaração de imposto de renda; ou outro
documento que comprove este fato. Exemplos: o parceiro, o meeiro, o
comodatário, o arrendatário e o pescador artesanal, sendo que todos estes devem
ter empregados. Caso não possuam empregados (ou possuam na razão de 1 em 120 dias), podem ser considerados segurados
especiais.
Trabalhador avulso rural:
O
trabalhador sindicalizado ou não, que presta serviço de natureza rural, sem
vínculo empregatício, a várias empresas ou pessoas físicas, obrigatoriamente
por meio do sindicato da categoria.
Atualmente, são trabalhadores avulsos os trabalhadores rurais ensacadores de
café e cacau.
Segurado especial:
O
PARCEIRO, O MEEIRO, O COMODATÁRIO E O ARRENDATÁRIO RURAIS (condição comprovada
mediante contrato), o produtor, o pescador artesanal, e seus assemelhados, que
trabalhem exclusivamente em regime de economia familiar, sem empregados permanentes,
podendo ter ajuda eventual de terceiros. São também enquadrados como segurados
especiais: cônjuge, companheiro, companheira e filhos maiores de 16 anos de idade, que sejam
membros do grupo familiar e exerçam atividade rural nas mesmas condições.
Os
contratos poderão ser feitos pelos sindicatos e cartórios civis, desde que
tenham firma reconhecida do proprietário da referida propriedade.
Parceiro:
é aquele que tem contrato de parceria
com o proprietário da terra e desenvolve atividade agrícola, dividindo os
lucros, conforme acordo no contrato.
Meeiro:
é aquele que tem contrato com o proprietário da terra e desenvolve suas
atividades, dividindo meio a meio
as despesas e os rendimentos obtidos.
Arrendatário:
é aquele que comprovadamente utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel ao
seu proprietário para desenvolver atividade agropecuária.
Comodatário:
é aquele que, comprovadamente, explora a terra pertencente a outra pessoa, por
empréstimo gratuito e por tempo indeterminado ou não.
Na
Instrução Normativa do INSS número 45 verificamos:
Art. 7º É segurado na categoria de segurado
especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no
imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou
em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros,
na condição de:
I - produtor, seja proprietário,
usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário
ou arrendatário rurais, que explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou
não de até quatro módulos fiscais, observado o disposto no § 17 deste artigo; e
b) de seringueiro ou extrativista
vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais
renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
II - pescador artesanal ou a este
assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida,
observado o disposto no inciso IX do § 1º deste artigo; e
III - cônjuge ou companheiro, bem como
filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado de que
tratam os incisos I e II deste artigo que, comprovadamente, tenham participação
ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Contribuições do Segurado Especial:
A
responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária do segurado
especial é do adquirente, consumidor, consignatário ou cooperativa (por
sub-rogação), salvo quando ele comercializa sua produção no exterior ou
diretamente no varejo, ao consumidor, ao consumidor pessoa física, ao produtor
rural pessoa física ou a outro segurado especial.
A
contribuição do segurado especial é calculada em 2,1% da renda obtida pela
venda da sua produção, que tem a seguinte destinação: 2,0% para a Seguridade
Social e 0,1% para o financiamento das prestações por acidente do trabalho .
É importante salientar que
na maioria das situações o segurado especial não contribui, visto o caráter de
economia de subsistência em que exerce a atividade. E nesse contexto a confusão
em achar que trabalhador rural é necessariamente segurado especial, e ainda
abrir margem para quem trabalha no meio informal buscar se enquadrar como
segurado especial, por considerar mais “fácil” e com a possibilidade de não
contribuição. A comprovação da atividade, em geral, é feita com a apresentação
de indícios de prova do exercício da atividade durante o período da carência
exigida pelo benefício requerido. (art. 115 e 122 da IN45).
Com base nisso, atentemos
para os dados da CONTAG, como forma de alerta para os demais trabalhadores rurais e
trabalhadores informais, de modo geral, para que não fiquem à margem da proteção trabalhista e previdenciária:
CONTAG
Os números mostram que 66%
dos trabalhadores e trabalhadoras rurais ainda estão na informalidade, sem
carteira assinada, sem receber décimo terceiro salário ou férias e sem acesso
ao INSS e seguridade social. Não têm nada garantido, a não ser o salário, que
eles mal recebem no final de cada mês ou da semana. Para mudar essa realidade,
uma das primeiras coisas necessárias é que o trabalhador e trabalhadora estejam
conscientes da importância de ter sua carteira assinada e de seus direitos
existentes na relação de emprego. Isso se chama formalização das relações de
trabalho. Se você, trabalhador e trabalhadora rural, está contratado na
informalidade, oriente-se com o Sindicato de Trabalhadores e Trabalhadoras
Rurais e exija de seu patrão a assinatura de sua carteira de trabalho, bem como
seus direitos trabalhistas
Fundamentação Legal: Lei n o 10.256, de 09/07/01; Lei n o 9.528, de 10/12/97; Lei n o 9.063, de 14/06/95; Lei n o 9.032, de 28/04/95; Lei n o 8.861, de 25/03/94; Lei n o 8.398, de 07/01/92; Lei n o 8.212, de 24/07/91; Lei n o 8.213, de 24/07/91; Lei n o 7.805, de 18/07/89; Súmula/STJ n o 149; Decreto n o 3.048, de 06/05/99; Portaria/MPAS n o 4.273, de 12/12/97; Parecer/CJ/n o 3.136/2003, IN45.
(Wesley França: Técnico do Seguro Social,
Pós graduando em Direito Previdenciário, Administrativo e Constitucional,
concurseiro, escritor amador e editor do blog)
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