sábado, novembro 23

O Fantástico Mundo do INSS - Parte 5

Trabalhador Rural x Segurado Especial



Nas pequenas e médias cidades, é muito comum a dúvida sobre o enquadramento de determinado trabalhador como “rural” ou “urbano”. Essa primeira definição é de extrema relevância pois os trabalhadores rurais serão prioritariamente regidos pela Lei Federal n. 5.889/73; já os urbanos serão regidos pela legislação comum – CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Ainda temos que a Constituição Federal de 1988 igualou o trabalhador rural ao trabalhador urbano prevendo os mesmos direitos trabalhistas. O artigo 7º da Constituição prevê que:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)” Visto isso, o gênero Trabalhador Rural é amplo e amparado de forma diferenciada, como em relação à redução de 5 anos na aposentadoria por idade:

IN 45 - Subseção II - Da aposentadoria por idade

Art. 213. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher.

Parágrafo único. Os limites fixados no caput serão reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos de idade no caso dos trabalhadores garimpeiros, respectivamente, homens e mulheres, que comprovadamente trabalharem em regime de economia familiar.

Art. 214. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.

                 A partir de 25/7/1991, com a Lei n o 8.213, de 24/7/1991, que estendeu os benefícios da Previdência Social a todos os trabalhadores do campo, os segurados da Previdência Social que exerciam atividade rural foram enquadrados nas seguintes categorias: empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, levando-se em conta a forma do exercício da atividade.

Categorias do gênero Trabalhador Rural:

Empregado Rural:
Quem trabalha para empresa ou proprietário rural, inclusive os denominados safrista, volante, eventual ou temporário, sendo pago pelo seu trabalho, devendo ter a carteira de trabalho assinada; esta situação deve ser comprovada através dos seguintes documentos:
a) Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social em que conste o registro do contrato do trabalho;
b) contrato individual de trabalho;
c) acordo coletivo de trabalho;
d) declaração do empregador, comprovada mediante realização de pesquisa nos livros e registros do empregador, folhas de salários ou em qualquer outro documento que comprove vínculo empregatício;
e) recibos de pagamentos feitos pelo empregador, da época em que o trabalho foi prestado.

Contribuinte Individual Rural:
O trabalhador que presta serviço a uma ou mais pessoas sem vínculo empregatício, exercendo atividades eventuais, sendo eles: volantes, temporários ou bóias frias, comprovando esta situação por meio da inscrição no INSS e apresentando as contribuições relativas ao período trabalhado. Também é contribuinte individual o produtor rural que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, com auxílio de empregados. Esta situação deve ser comprovada por meio de inscrição no INSS; Guias da Previdência Social; comprovante do INCRA como empregador rural; livro de registro de empregados; declaração de imposto de renda; ou outro documento que comprove este fato. Exemplos: o parceiro, o meeiro, o comodatário, o arrendatário e o pescador artesanal, sendo que todos estes devem ter empregados. Caso não possuam empregados (ou possuam na razão de 1 em 120 dias), podem ser considerados segurados especiais.

Trabalhador avulso rural:
O trabalhador sindicalizado ou não, que presta serviço de natureza rural, sem vínculo empregatício, a várias empresas ou pessoas físicas, obrigatoriamente por meio do sindicato da categoria. Atualmente, são trabalhadores avulsos os trabalhadores rurais ensacadores de café e cacau.

Segurado especial:
O PARCEIRO, O MEEIRO, O COMODATÁRIO E O ARRENDATÁRIO RURAIS (condição comprovada mediante contrato), o produtor, o pescador artesanal, e seus assemelhados, que trabalhem exclusivamente em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, podendo ter ajuda eventual de terceiros. São também enquadrados como segurados especiais: cônjuge, companheiro, companheira e filhos maiores de 16 anos de idade, que sejam membros do grupo familiar e exerçam atividade rural nas mesmas condições.

Os contratos poderão ser feitos pelos sindicatos e cartórios civis, desde que tenham firma reconhecida do proprietário da referida propriedade.

Parceiro: é aquele que tem contrato de parceria com o proprietário da terra e desenvolve atividade agrícola, dividindo os lucros, conforme acordo no contrato.
Meeiro: é aquele que tem contrato com o proprietário da terra e desenvolve suas atividades, dividindo meio a meio as despesas e os rendimentos obtidos.
Arrendatário: é aquele que comprovadamente utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel ao seu proprietário para desenvolver atividade agropecuária.
Comodatário: é aquele que, comprovadamente, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito e por tempo indeterminado ou não.

Na Instrução Normativa do INSS número 45 verificamos:

Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, observado o disposto no § 17 deste artigo; e
b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, observado o disposto no inciso IX do § 1º deste artigo; e

III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado de que tratam os incisos I e II deste artigo que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

  Contribuições do Segurado Especial:
A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária do segurado especial é do adquirente, consumidor, consignatário ou cooperativa (por sub-rogação), salvo quando ele comercializa sua produção no exterior ou diretamente no varejo, ao consumidor, ao consumidor pessoa física, ao produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial.
A contribuição do segurado especial é calculada em 2,1% da renda obtida pela venda da sua produção, que tem a seguinte destinação: 2,0% para a Seguridade Social e 0,1% para o financiamento das prestações por acidente do trabalho .

É importante salientar que na maioria das situações o segurado especial não contribui, visto o caráter de economia de subsistência em que exerce a atividade. E nesse contexto a confusão em achar que trabalhador rural é necessariamente segurado especial, e ainda abrir margem para quem trabalha no meio informal buscar se enquadrar como segurado especial, por considerar mais “fácil” e com a possibilidade de não contribuição. A comprovação da atividade, em geral, é feita com a apresentação de indícios de prova do exercício da atividade durante o período da carência exigida pelo benefício requerido. (art. 115 e 122 da IN45).

Com base nisso, atentemos para os dados da CONTAG, como forma de alerta para os demais trabalhadores rurais e trabalhadores informais, de modo geral, para que não fiquem à margem da proteção trabalhista e previdenciária:

CONTAG
Os números mostram que 66% dos trabalhadores e trabalhadoras rurais ainda estão na informalidade, sem carteira assinada, sem receber décimo terceiro salário ou férias e sem acesso ao INSS e seguridade social. Não têm nada garantido, a não ser o salário, que eles mal recebem no final de cada mês ou da semana. Para mudar essa realidade, uma das primeiras coisas necessárias é que o trabalhador e trabalhadora estejam conscientes da importância de ter sua carteira assinada e de seus direitos existentes na relação de emprego. Isso se chama formalização das relações de trabalho. Se você, trabalhador e trabalhadora rural, está contratado na informalidade, oriente-se com o Sindicato de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais e exija de seu patrão a assinatura de sua carteira de trabalho, bem como seus direitos trabalhistas

Fundamentação Legal: Lei n o 10.256, de 09/07/01; Lei n o 9.528, de 10/12/97; Lei n o 9.063, de 14/06/95; Lei n o 9.032, de 28/04/95; Lei n o 8.861, de 25/03/94; Lei n o 8.398, de 07/01/92; Lei n o 8.212, de 24/07/91; Lei n o 8.213, de 24/07/91; Lei n o 7.805, de 18/07/89; Súmula/STJ n o 149; Decreto n o 3.048, de 06/05/99; Portaria/MPAS n o 4.273, de 12/12/97; Parecer/CJ/n o 3.136/2003, IN45.

(Wesley França: Técnico do Seguro Social, Pós graduando em Direito Previdenciário, Administrativo e Constitucional, concurseiro, escritor amador e editor do blog)







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