segunda-feira, fevereiro 3

O Fantástico Mundo do INSS - Parte 6: Existe "vida" após a safra?




A atividade empregatícia do segurado especial fora do período de safra: há sempre a perda da qualidade quando além dos 120 dias? Mesmo em usinas no período do verão? E agora, José?

               Ao analisarmos o efetivo exercício do segurado especial – agricultor em regime de economia familiar -, notamos que exerce a atividade de forma precária e, na maioria das situações, em caráter de subsistência. Assim, o trabalho ocorre na época de plantio entre os meses de março e abril (colheita de milho e feijão, e similares) para colher entre agosto e outubro (dependendo da região e fatores climáticos), e em uma pequena quantidade. Com a dependência das condições climáticas e com o pouco excedente da produção, tais segurados ficam sem fonte de renda, principalmente, na época de verão. Dessa forma, em várias cidades brasileiras os agricultores vão em busca de trabalho em usinas de cana-de-açúcar, como ocorre muito em Alagoas, e mantêm o vínculo durante o verão, geralmente em 6 meses. Daí surge um grande celeuma, A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, que ocorre após 120 dias de atividade remunerada no ano civil, conforme o dispositivo abaixo:

Instrução Normativa Nº 45, INSS.
Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
§ 5º Não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

III - exercício de atividade remunerada (urbana ou rural) em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 6º deste artigo;

Tendo em vista que o Direito deve acompanhar os fatos e demandas sociais, percebemos que justamente os agricultores que exercem atividade de maneira precária com a necessidade de em períodos de não colheita irem buscar renda em atividade rural de corte de cana ou colheita, mas com vínculo empregatício, ficam a mercê de uma proteção legal nessa ótica. Ao requererem o benefício, os segurados especiais que apresentam vínculos superiores a 120 dias perdem a qualidade e têm que comprovar o retorno após a rescisão com a apresentação de indício de prova.  Isso se torna, em muitos casos, difícil de comprovar visto a fragilidade de documentação e que o tempo de atividade como segurado especial só é reiniciado a partir deste documento. 
Uma possível solução para este celeuma seria que a lei estendesse o período que permite o exercício de outra atividade remunerada para além dos 120 dias, considerando que a estiagem dura um período maior e que a atividade na usina ocorre na entressafra, mas por volta de 6 meses não há efetiva atividade na agricultura familiar nas culturas mais comuns de milho e feijão. Nesse período o segurado especial não teria com que se manter na roça por questões econômicas e climáticas, e logo após o contrato temporário com a usina, retornam para o campo e iniciam o preparo para o plantio, sendo que a companheira, geralmente, permanece no local do plantio.
                     Portanto, a categoria de segurado especial já é excluída de incentivos do governo e castigada pelo clima, não pode sofrer com a lei que não acompanha as necessidades atuais nem preza pelo efetivo exercício.



(Wesley França: Técnico do Seguro Social, Pós graduando em Direito Previdenciário, Administrativo e Constitucional, concurseiro, escritor amador e editor do blog)





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