segunda-feira, dezembro 29

Publicada a Medida Provisória do Governo Federal que muda as regras de diversos benefícios!




O Governo Federal, através do ministro da Casa Civil, Aloizio Mercadante, anunciou nesta segunda-feira (29) a edição de medidas provisórias (MPs) que tornarão mais rigoroso o acesso da população a uma série de benefícios previdenciários, entre eles seguro-desemprego e pensão por morte.

As MPs, que na prática significam uma reforma previdenciária, foram publicadas no Diário Oficial da União nesta terça (30). As novas regras passam a valer logo após a publicação, mas precisam ter a validade confirmada pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias. 

PUBLICAÇÃO DA MP

MEDIDA PROVISÓRIA No - 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014


Primeiro vamos entender a dimensão das MPs...

 Medida Provisória (MP) é um ato unipessoal do presidente da República, com força imediata de lei, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior. O pressuposto da MP, de acordo com o artigo 62 da Constituição Federal é urgência e relevância, cumulativamente. Nem sempre o Executivo respeita esse critério de relevância e urgência quando edita uma MP.

A medida provisória, assim, embora tenha força imediata de lei, não é verdadeiramente uma lei, no sentido técnico estrito deste termo, visto que não existiu processo legislativo prévio à sua formação. O processo legislativo é posterior. Ao contrário do que o nome possa sugerir, a medida provisória tem esse nome não porque seja uma lei com um "prazo de validade", tem o nome de provisória porque já entra para o ordenamento jurídico mesmo antes de ser aprovada pelo poder Legislativo.

Caso a medida provisória não seja apreciada em até 45 dias após a sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ou seja, passará a trancar a pauta nas duas Casas. As medidas provisórias vigorarão por 60 dias, prorrogáveis por mais 60. 
As medidas provisórias que não forem convertidas em lei neste prazo perderão sua eficácia, porém serão conservadas as relações jurídicas constituídas e decorrentes dos atos praticados durante a sua vigência. Há ainda a possibilidade de os congressistas apresentarem no prazo regimental de seis dias emendas à medida provisória editada. Nesse caso a MP passa a tramitar como Projeto de Lei de Conversão (PLV), caso o Congresso não aprove a emenda a medida provisória é votada como originalmente editada pelo Executivo.
A medida pode ser reeditada, porém a Constituição Federal proíbe a reedição de uma medida provisória, na mesma sessão legislativa, expressamente rejeitada no Congresso Nacional, ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo, podendo ser adotada novamente na sessão legislativa seguinte.

RESUMINDO:
A MEDIDA PROVISÓRIA NÃO É LEI (EM SENTIDO ESTRITO) MAS TEM FORÇA DE LEI
PASSA A VIGORAR POR 60 DIAS, PRORROGÁVEIS POR MAIS 60
SE NESSE PRAZO NÃO FOR CONVERTIDA EM LEI, PELO CONGRESSO, PERDERÁ A EFICÁCIA
PORÉM, OS ATOS PRATICADOS DURANTE SUA VIGÊNCIA (120 DIAS), TÊM VALIDADE JURÍDICA.

Notícia:http://g1.globo.com/economia/noticia/2014/12/governo-torna-mais-rigido-acesso-da-populacao-beneficios-previdenciarios.html

 Mudanças trazidas pelas MPS:


SEGURO DESEMPREGO
  • O primeiro seguro será concedido só após 18 meses de trabalho e não 6 meses, como é atualmente;
  • Na segunda vez que receber será exigido um período de trabalho de 12 meses;
  • E na terceira vez em diante, 6 meses.

PENSÃO POR MORTE

   *  Exigirá uma carência de contribuição do segurado de 24 meses  anteriores ao óbito - atualmente não é exigida carência, apenas a qualidade de segurado mantida antes do falecimento;

 Exceções para casos de acidente de trabalho e doença profissional ou do trabalho
  • Exigência de casamento civil ou união estável durante 2 anos, no mínimo - atualmente não há tal exigência, apenas a não separação ou convivência antes do óbito;

 Exceção para os casos em que o óbito tenha ocorrido em função de acidente de trabalho depois do casamento (mas antes dos 2 anos) ou para o caso de cônjuge/companheiro incapaz/inválido;
  • O valor da pensão será de 50% do salário de benefício, mais um acréscimo de 10% por dependente no limite de 100% - atualmente o valor é de 100% do SB independente da quantidade de dependentes;

 Exceção para órfão de pai e mãe;

 Benefício mínimo continua sendo um salário mínimo –hoje 57,4% 
das pensões correspondem a 1 salário mínimo;
  • Fim da reversão da cota individual (10%) - atualmente se um dependente perde tal qualidade o valor recebido por ele é dividido entre os demais;
  • Dependente que condenado pela morte do segurado (instituidor) não terá direito a pensão - atualmente só a lei de herança tratava de tal restrição;
  • A pensão só será "vitalícia" para o dependente com até 35 anos de expectativa de vida, atualmente pessoas com idade de 44 anos ou mais;

 Exceção para cônjuge inválido, que terá direito a pensão vitalícia independentemente da sua expectativa de vida
  • Dependentes com mais de 35 anos de expectativa de vida (atualmente 43 anos ou menos) terá o pagamento do benefício por tempo determinado de modo inversamente proporcional à idade do dependente - atualmente é por tempo indeterminado seja qual for a idade do dependente;
    Ex.: o beneficiário que tiver entre 39 e 43 anos receberá pensão por 15 anos. Quem tiver idade entre 33 e 38 anos obterá o valor por 12 anos. O cônjuge com 28 a 32 anos terá pensão por nove anos. Quem tiver entre 22 e 27 anos receberá por seis anos. E o cônjuge com 21 anos ou menos receberá pensão por apenas três anos.

AUXÍLIO DOENÇA
  • O auxílio doença do empregado só será pago pelo INSS para afastamento por mais de 30 dias - atualmente é por mais de 15 dias.
  • Estabelecimento de teto no valor do Auxílio-Doença equivalente à média das últimas 12 contribuições;

  • Permissão para estabelecimento de convênios com empresas que possuem serviço médico sob supervisão do INSS;

SEGURO DEFESO
  • O seguro defeso é pago ao pescador artesanal durante 4 meses que é o período de reprodução dos peixes e são impedidos de pescar;
  • A MP trará a exigência de 3 anos de registro como pescador para poder receber o benefício;
  • Ele também não será acumulado com benefícios do LOAS nem previdenciários.
  • Comprovar a comercialização da produção ou recolhimento previdenciário ambos pelo período mínimo de 12 meses ou período entre defesos.

ABONO SALARIAL (PIS)
  • Será pago apenas para quem recebeu beneficio por mais de 6 meses no ano - atualmente não existe tal limite.
  • Será pago proporcionalmente, da mesma forma que o 13º salário.

IMPORTANTE:
  • Ocorrerá a publicação no DOU, após isso no período de 45 dias as MPs serão discutidas no congresso para a transformação ou não em lei! Enquanto isso vigora por até 120 dias!
  • Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor:
    I - na data de sua publicação para os seguintes dispositivos:
    a) §§ 5º e 6º do art. 60 e § 1º do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991; e
    b) arts.2º, 4º e alíneas “a” e “d” do inciso II do art. 6º desta Medida Provisória;
    II - quinze dias a partir da sua publicação para o § 2º do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991; e
    III - no primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data de publicação desta Medida Provisória quanto aos demais dispositivos.

    No dia 01/03/2015, todos os dispositivos da MP 664 já estarão em vigor.

Wesley França: Técnico do Seguro Social, Pós graduado em Direito Previdenciário, Administrativo e Constitucional, concurseiro, escritor amador e editor do blog)


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