A
Medida Provisória nº 664 que alterou alguns dispositivos dos
benefícios previdenciários foi publicada em 30/12/2014, mas nem todas
as alterações já entraram em vigor.
O
Art. 5º da MP trouxe quais os dispositivos e a partir de que período
entrarão em vigor:
VIGÊNCIA
DA MEDIDA PROVISÓRIA 664:
Art.
5º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - na data de sua publicação para os seguintes dispositivos:
a) §§ 5º e 6º do art. 60 e § 1º do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991;
b) arts.2º, 4º e alíneas “a” e “d” do inciso II do art. 6º desta Medida Provisória;
I - na data de sua publicação para os seguintes dispositivos:
a) §§ 5º e 6º do art. 60 e § 1º do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991;
b) arts.2º, 4º e alíneas “a” e “d” do inciso II do art. 6º desta Medida Provisória;
Lei
8213/91
Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do
décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais
segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele
permanecer incapaz.
§
5º
O
INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do
regulamento, realizar perícias médicas: Incluído
pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
I
- por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e
(Incluído
pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
II
- por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades
públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica
do INSS.(Incluído
pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
§
6º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da
lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão. Incluído
pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
Lei
8213/91
Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
§
1º
Não
terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime
doloso de que tenha resultado a morte do segurado.(Incluído
pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
Os
dispositivos acima já estão em vigor desde 30/12/2014
(data da publicação)
Medida
Provisória 664
Art.
2o A Lei nº 10.876, de 2 junho de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
2º Compete aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência
Social (…)
Art.
4º A Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
12. Para fins de compensação financeira entre o regime geral de
previdência social e os regimes próprios de previdência social
(...)
Art.
6º Ficam revogados:
I
- O art. 216 e os §§ 1º a 3º do art. 218 da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990; e
II
- os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991:
a)
o § 2º do art. 17;
(…)
d)
o art. 151.
Os
dispositivos acima já estão em vigor desde 30/12/2014
(data da publicação)
II
- quinze dias a partir da sua publicação para o § 2º do art. 74
da Lei nº 8.213, de 1991;
Lei
8213/91
§
2º
O
cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício
da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável
tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do
instituidor do benefício, salvo nos casos em que:
I
- o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao
casamento ou ao início da união estável; ou
II
- o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz
e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame
médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido
após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.”
(NR)
Os
dispositivos acima entrarão em vigor a partir de 14/01/2015
(15 dias da publicação)
III
- no primeiro dia do terceiro mês subsequente
à data de publicação desta Medida Provisória quanto aos demais
dispositivos.
Os
demais dispositivos da MP 664.
Todos
os outros dispositivos entrarão em vigor a partir de 01/03/2015
VALIDADE
DA MEDIDA PROVISÓRIA 664
O
prazo de validade da MP é contabilizado a partir da volta das
atividades no Congresso Federal que será em 02/02/2015.
Assim,
o prazo de validade terminará em 02/04/2015 (60 dias após a volta
do Congresso) ou pode ser prorrogado por mais 60 dias, prolongando-se
até 02/06/2015.
Se
não for aprovada e convertida em lei, a MP perderá a validade após
02/06/2015.
Trâmite
das Medidas Provisórias
Possuem
vigência imediata, mas precisam ser apreciadas pelo Congresso
Nacional (no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, a contar de
quando o Congresso voltar do recesso, em 2 de fevereiro).
Se o Congresso rejeitar, a MP perde a validade, e volta a vigorar a legislação anterior. Se o Congresso aprovar a MP, é preciso analisar se houve ou não modificações: se não houve, a MP fica automaticamente convertida em lei (não precisa ir à sanção presidencial);
Contudo, se o Congresso aprovar a MP com alterações, a nova redação vai para sanção ou veto da Presidente.
Se o Congresso rejeitar, a MP perde a validade, e volta a vigorar a legislação anterior. Se o Congresso aprovar a MP, é preciso analisar se houve ou não modificações: se não houve, a MP fica automaticamente convertida em lei (não precisa ir à sanção presidencial);
Contudo, se o Congresso aprovar a MP com alterações, a nova redação vai para sanção ou veto da Presidente.
Perguntas importantes:
a)
se o Congresso rejeitar a MP, como ficam os benefícios concedidos
durante a vigência da norma?
Em
regra, serão mantidos, a não ser que o Congresso edite um Decreto
Legislativo desfazendo os efeitos da MP (nesse caso, os benefícios
passarão a ser regidos pela legislação que estava em vigor até
30/12/2014);
b)
a mudança atinge benefícios já concedidos?
Não,
pela regra do direito adquirido;
c)
a mudança atinge os futuros benefícios devidos aos servidores e
trabalhadores que entraram no regime previdenciário antes da
mudança?
Sim,
pois o benefício previdenciário é regido pela legislação na data
de sua obtenção.
MUITO BOM VALEU!!!
ResponderExcluirótimo
ResponderExcluirEm caso de recebimento de pensão no período vigente da Mp664 e depois, ou esta perca a validade ou não seja aprovada, a segurada tem direito a reaver os valores não distribuídos ou seja os 50% do seu pagamento?
ResponderExcluirNão, se foi aprovada no período de vigência da MP, mesmo que posteriormente ela não tenha mais validade, o que vale é a norma que vigorava na época da concessão do benefício!
ResponderExcluirEAP Cursos!