Olá
galera concurseira e EAPianos de plantão!
Na última sexta-feira foi editado o Decreto 9739/2019, que
estabelece normas para regulamentar regras dos concursos públicos no âmbito do Poder Executivo federal.
Primeiramente, gostaria de destacar que sempre defendemos uma norma que "legalizasse" e "regulamentasse" os concursos de maneira mais ampla. Isso para deixar o processo de seleção mais profissional e lícito, evitando, assim, diversos absurdos existentes em provas em todo o país.
Já adiantamos que o referido Decreto não trouxe todas as exigências que consideramos pertinentes, como por exemplo: critérios mais rígidos para permissão de Bancas Examinadoras organizarem os certames e também nos tipos de provas e escolha das disciplinas condizentes com os cargos.
Porém, algumas mudanças alteraram pontos do Decreto de 2009, e outras apenas repetiram, com aspectos positivos e negativos - na ótica dos concurseiros - a serem destacados. Então vamos à síntese dos principais pontos:
*Âmbito de aplicação:
O Decreto 9739/2019 se aplica somente ao Poder Executivo federal, mais especificamente à administração pública direta, autárquica e fundacional. Isto é, atinge concursos como INSS, IBGE, Receita Federal, Polícia Federal, Institutos Federais de Educação, etc.
*Não se aplica:
Aos Estados e Municípios, tampouco aos Poderes Judiciário e Legislativo. Não se aplica também às empresas públicas federais e sociedades de economia mista, como é o caso da Petrobrás, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Correios, por exemplo..
*Autorização de Concursos Públicos
A autorização de concursos federais no âmbito acima descrito caberá ao Ministério da Economia, em regra.
Os pedidos de autorização devem ser protocolados pelos órgãos públicos no Ministério da Economia até o dia 31 de maio, a fim de que sejam compatibilizados com a Lei Orçamentária Anual do exercício seguinte.Ou seja, os pedidos de concursos devem ser protocolados até o mês de maio do ano corrente para que sejam liberados para o ano seguinte.
Os pedidos de autorização feitos ao Ministério da Economia deverão
conter uma série de informações, tais como situação do quadro de funcionários nos últimos 5 anos e aplicação de recursos tecnológicos.
*Quadro de Pessoal
O órgão público que solicitar ao Ministério da Economia a abertura de
concurso público deverá informar a evolução do seu quadro de pessoal
nos últimos 5 (cinco) anos, segundo já citamos acima. Assim, deverá indicar as movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias ocorridas nesse período.
Em outras palavras, o órgão público demonstrar ao Ministério da Economia a necessidade de reposição de pessoal,
indicando o número de vacâncias ocorridas nos últimos 5 (cinco) anos.
Além disso, deverá também informar o número de aposentadorias previstas
para os próximos 5 (cinco) anos. Assim, torna-se possível planejar um
fluxo de contratações.
*Plano Anual de Contratações
Os órgãos públicos deverão, ao efetuar pedido de autorização ao Ministério da Economia, indicar o plano anual de contratações
a ser efetuado. Espera-se que, desse modo, a Administração Pública
organize um fluxo de contratações que reponha as vacâncias ocorridas ao
longo do tempo, evitando a precarização dos serviços públicos.
*Aplicação de soluções de informatização e digitalização
Os serviços públicos precisam ganhar mais eficiência. Assim, a mera existência de cargos públicos vagos não é razão para a abertura de concurso público.
Os órgãos públicos deverão indicar o nível de adoção dos componentes
da Plataforma de Cidadania Digital e o percentual de serviços públicos
digitais ofertados.Como podemos relatar o que acontece no INSS atualmente. Pois, mesmo com a necessidade de mais de 10 mil servidores, principalmente devido a aposentadorias constantes a partir deste ano. Primeiramente, está sendo aplicado um sistema digital chamado: Meu INSS e plataformas de apoio como o INSS Digital. Assim, esta informatização atenua a carência de servidores e permite a análise de quantas vagas ainda são necessárias para o futuro concurso.
*Demonstração de que os serviços não podem ser prestados por meio da execução indireta
O Decreto estabelece normas de terceirização na Administração Pública.
Ao solicitar autorização de concurso público, o órgão deverá
demonstrar que os serviços a serem realizados pelos servidores públicos a
serem contratados não poderão ser terceirizados.
E quais são as atividades que jamais poderão ser terceirizadas?
Os serviços públicos típicos não poderão ser objeto de terceirização.
Por exemplo, serviços públicos que estejam relacionados ao poder de
polícia e aplicação de sanções não podem ser terceirizados. Também não
podem ser terceirizados serviços considerados estratégicos ou que
envolvem a tomada a decisão nas áreas de planejamento, coordenação,
supervisão e controle.
Hoje, já temos inúmeros serviços terceirizados na Administração Pública. É o caso de empresas de telemarketing que
trabalham para órgãos públicos ou, ainda, de contratados que atuam como
segurança, bombeiros, faxineiros e até serviços de tecnologia da
informação.
O Decreto 9739/2019 em nada alterou esse regime de terceirização. O que o novo decreto estabeleceu foi apenas a necessidade
de que o órgão que solicita a autorização de concurso demonstre ao
Ministério da Economia que as atividades para as quais irá contratar não
podem ser terceirizadas.
*Período mínimo entre o edital e a prova
O novo decreto estabelece que entre o edital e a prova deverá existir um período mínimo de 4 meses. Na regulamentação antiga, o período mínimo era de 60 dias.
Inegavelmente, foi uma medida muito boa para os concurseiros, que
terão mais tempo para se preparar após a publicação de um edital.
*Competência para Autorização de concurso público
O Ministério da Economia tem competência para
autorizar a realização de concursos públicos, sendo permitida a
subdelegação para o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital.
Há carreiras, entretanto, que não precisam da autorização do Ministério da Economia para realizar concurso. São elas:
- a) carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal: A autorização caberá ao Advogado-Geral da União.
- b) carreira de Diplomata: A autorização caberá ao Ministro das Relações Exteriores.
- c) carreira de Policial Federal: A autorização caberá ao Diretor-Geral da Polícia Federal.
Com o novo decreto, a Polícia Federal poderá realizar concursos ainda que o número de vacâncias seja menor do que 5% do total de cargos da carreira, a critério do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
*Regras sobre Cadastro de Reserva
O Decreto 9739/2019 reforçou a ideia de que o cadastro de reserva deve ser adotado excepcionalmente.
Com a nova regulamentação, o órgão público deverá demonstrar a impossibilidade de se determinar, no prazo de validade do concurso público, o quantitativo de vagas necessário para pronto provimento.
Só assim é que o Ministério da Economia irá autorizar a abertura de concurso público com cadastro de reserva.
*Nomeações além das vagas
Pelo decreto antigo, poderiam ser convocados candidatos aprovados em
número superior a 50% do total de vagas. Com o novo decreto, o número de
convocações será de até 25% acima do total de vagas, mediante autorização do Ministério da Economia.
Para que ocorra essa nomeação acima do número de vagas, o órgão
público deverá providenciar solicitação junto ao Ministério da Economia,
instruindo seu pedido com a justificativa e a comprovação da efetiva
necessidade do provimento adicional.
*Curso de Formação
O curso de formação, quando existir, deverá ter caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diferente em lei específica.
Pela nova regulamentação, o número de convocados para o curso de formação não poderá ser superior
ao número de vagas originalmente previstas no edital. Evitam-se, assim,
situações em que pessoas realizam o curso de formação e depois não são
nomeadas.
Bom pessoal, essas são as principais informações que achamos relevantes destacar. Em suma, o maior prazo entre a publicação do edital e a aplicação da prova (no mínimo quatro meses), é um aspecto positivo e um negativo é a nomeação de até 25% a mais do total de vagas, exceto autorização especial. Perceba que a rotina e a necessidade de concursos público continuará, mas com a inserção de tecnologias que permitam maior eficiência e da demonstração da real necessidade das vagas solicitadas.
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