Trabalhador Rural x Segurado Especial
Nas
pequenas e médias cidades, é muito comum a dúvida sobre o enquadramento de
determinado trabalhador como “rural” ou “urbano”. Essa primeira definição é de
extrema relevância pois os trabalhadores rurais serão prioritariamente regidos
pela Lei Federal n. 5.889/73; já os urbanos serão regidos pela legislação comum
– CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Ainda
temos que a Constituição Federal de 1988 igualou o trabalhador rural ao
trabalhador urbano prevendo os mesmos direitos trabalhistas. O artigo 7º da
Constituição prevê que:
“São
direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: (…)” Visto isso, o gênero
Trabalhador Rural é amplo e amparado de forma diferenciada, como em relação à redução de 5 anos na aposentadoria por idade:
IN
45 - Subseção II - Da aposentadoria por idade
Art. 213. A aposentadoria por idade será devida
ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta e cinco anos
de idade, se homem, e sessenta, se mulher.
Parágrafo único. Os limites fixados no
caput serão reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos de idade no
caso dos trabalhadores garimpeiros, respectivamente, homens e mulheres, que
comprovadamente trabalharem em regime de economia familiar.
Art. 214. A aposentadoria por idade dos
trabalhadores rurais referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do
inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, será
devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta
anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.
§ 1º
Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deverá
comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.
A
partir de 25/7/1991, com a Lei n o 8.213, de 24/7/1991, que estendeu os
benefícios da Previdência Social a todos os trabalhadores do campo, os segurados
da Previdência Social que exerciam atividade rural foram enquadrados nas
seguintes categorias: empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e
segurado especial, levando-se em conta a forma do exercício da atividade.
Categorias
do gênero Trabalhador Rural: