sábado, novembro 23

O Fantástico Mundo do INSS - Parte 5

Trabalhador Rural x Segurado Especial



Nas pequenas e médias cidades, é muito comum a dúvida sobre o enquadramento de determinado trabalhador como “rural” ou “urbano”. Essa primeira definição é de extrema relevância pois os trabalhadores rurais serão prioritariamente regidos pela Lei Federal n. 5.889/73; já os urbanos serão regidos pela legislação comum – CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Ainda temos que a Constituição Federal de 1988 igualou o trabalhador rural ao trabalhador urbano prevendo os mesmos direitos trabalhistas. O artigo 7º da Constituição prevê que:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)” Visto isso, o gênero Trabalhador Rural é amplo e amparado de forma diferenciada, como em relação à redução de 5 anos na aposentadoria por idade:

IN 45 - Subseção II - Da aposentadoria por idade

Art. 213. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher.

Parágrafo único. Os limites fixados no caput serão reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos de idade no caso dos trabalhadores garimpeiros, respectivamente, homens e mulheres, que comprovadamente trabalharem em regime de economia familiar.

Art. 214. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.

                 A partir de 25/7/1991, com a Lei n o 8.213, de 24/7/1991, que estendeu os benefícios da Previdência Social a todos os trabalhadores do campo, os segurados da Previdência Social que exerciam atividade rural foram enquadrados nas seguintes categorias: empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, levando-se em conta a forma do exercício da atividade.

Categorias do gênero Trabalhador Rural: