Comentário:
Primeiro cabe
ressaltar que se trata de um benefício assistencial, sendo assim, pertence ao
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e não ao Ministério da
Previdência. Porém, o estudo do benefício assistencial é de nosso interesse,
pois é operacionalizado pelo INSS, assim como o Benefício Assistencial ao Idoso
e o Benefício Assistencial ao Portador de Necessidade Especial. Os recursos
para o pagamento do referido benefício também será de responsabilidade do
MDSCF.
Quanto ao
trabalhador Avulso, temos no Decreto 3048/99:
VI - como trabalhador avulso - aquele que,
sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas
empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão
gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim
considerados:
• o trabalhador que exerce atividade portuária de
capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e
bloco;
• o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer
natureza, inclusive carvão e minério;
• o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga
e descarga de navios);
• o amarrador de embarcação;
• o ensacador de café, cacau, sal e similares;
• o trabalhador na indústria de extração de sal;
• o carregador de bagagem em porto;
• o prático de barra em porto;
• o guindasteiro; e
• o classificador, o movimentador e o empacotador de
mercadorias em portos.
Importante destacar acima que o trabalhador avulso
não precisa ser sindicalizado, mas deve ter intermediação obrigatória do OGMO
ou do sindicato da categoria. Então se resume assim:
1.
Avulso
sindicalizado
2.
Avulso
não-sindicalizado
•
Avulso
intermediato por OGMO
•
Avulso
intermediado por sindicato
Somente para os Avulsos intermediados por OGMO é
destinado o novo benefício assistencial, vamos aos demais requisitos:
I - idade de
sessenta anos ou mais;
II - renda média
mensal individual inferior ao valor de um salário-mínimo mensal, calculada com
base na média aritmética simples dos últimos doze meses anteriores ao requerimento,
incluindo-se no cômputo a renda proveniente de décimo terceiro salário, se
houver;
III - domicílio
no Brasil;
IV - quinze
anos, no mínimo, de cadastro ou registro ativo como trabalhador portuário
avulso;
V -
comparecimento, no mínimo, a oitenta por cento das chamadas realizadas pelo
respectivo órgão de gestão de mão de obra; e
VI -
comparecimento, no mínimo, a oitenta por cento dos turnos de trabalho para os
quais tenha sido escalado no período.
A comprovação
dos requisitos de que tratam os incisos IV, V e VI do art. 2º será realizada
por meio de certidão emitida pelo Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO.
Como é concedido
a partir dos 60 anos e a aposentadoria por idade da maioria dos trabalhadores*, inclusive a aposentadoria do Avulso, se dá a partir do 65
anos, o benefício assistencial pode ser uma opção precipitada, pois tal benefício é no valor limitado de um salário-mínimo e não dá direito a 13º
salário (abono) e pensão por morte para os dependentes. E ainda pode ser
manipulado pelo OGMO, já que este órgão ficará responsável por emitir as
informações para a concessão!
* exceto os trabalhadores rurais
* exceto os trabalhadores rurais
Wesley França: Técnico do Seguro Social, Pós graduando em Direito Previdenciário, Administrativo e Constitucional, concurseiro, escritor amador e editor do blog)
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