domingo, agosto 17

Benefício Assistencial aos trabalhadores Avulsos Portuários Idosos


Comentário:                                                                                                                                                
     Primeiro cabe ressaltar que se trata de um benefício assistencial, sendo assim, pertence ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e não ao Ministério da Previdência. Porém, o estudo do benefício assistencial é de nosso interesse, pois é operacionalizado pelo INSS, assim como o Benefício Assistencial ao Idoso e o Benefício Assistencial ao Portador de Necessidade Especial. Os recursos para o pagamento do referido benefício também será de responsabilidade do MDSCF.

Quanto ao trabalhador Avulso, temos no Decreto 3048/99:

Art.9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:

    o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
    o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
    o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
    o amarrador de embarcação;
    o ensacador de café, cacau, sal e similares;
    o trabalhador na indústria de extração de sal;
    o carregador de bagagem em porto;
    o prático de barra em porto;
    o guindasteiro; e
    o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.

     Importante destacar acima que o trabalhador avulso não precisa ser sindicalizado, mas deve ter intermediação obrigatória do OGMO ou do sindicato da categoria. Então se resume assim:

1.                  Avulso sindicalizado
2.                  Avulso não-sindicalizado
    Avulso intermediato por OGMO
    Avulso intermediado por sindicato

     Somente para os Avulsos intermediados por OGMO é destinado o novo benefício assistencial, vamos aos demais requisitos:

I - idade de sessenta anos ou mais;
II - renda média mensal individual inferior ao valor de um salário-mínimo mensal, calculada com base na média aritmética simples dos últimos doze meses anteriores ao requerimento, incluindo-se no cômputo a renda proveniente de décimo terceiro salário, se houver;
III - domicílio no Brasil;
IV - quinze anos, no mínimo, de cadastro ou registro ativo como trabalhador portuário avulso;
V - comparecimento, no mínimo, a oitenta por cento das chamadas realizadas pelo respectivo órgão de gestão de mão de obra; e
VI - comparecimento, no mínimo, a oitenta por cento dos turnos de trabalho para os quais tenha sido escalado no período.

A comprovação dos requisitos de que tratam os incisos IV, V e VI do art. 2º será realizada por meio de certidão emitida pelo Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO.

     Como é concedido a partir dos 60 anos e a aposentadoria por idade da maioria dos trabalhadores*, inclusive a aposentadoria do Avulso, se dá a partir do 65 anos, o benefício assistencial pode ser uma opção precipitada, pois tal benefício é no valor limitado de um salário-mínimo e não dá direito a 13º salário (abono) e pensão por morte para os dependentes. E ainda pode ser manipulado pelo OGMO, já que este órgão ficará responsável por emitir as informações para a concessão!

* exceto os trabalhadores rurais

Wesley França: Técnico do Seguro Social, Pós graduando em Direito Previdenciário, Administrativo e Constitucional, concurseiro, escritor amador e editor do blog)


Vamos à portaria:  

quinta-feira, agosto 7

Atualidades da Previdência: Senado aprova lei de aposentadoria especial para pescadores‏

Comentário:

Primeiro vamos ver o que reza a lei 8213/91 sobre a Aposentadoria Especial:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 

Segundo a proposta do Senado, os pescadores deveriam ter direito a tal benefício já que ficam em “exposição prolongada ao sol intenso e ao calor, bem como adversidades da natureza, como tempestades, além do isolamento em rios e o no mar”. Dessa forma, os segurados especiaIS agricultores também sofrem similar desgaste.
Ainda deve ser esclarecido se será destinada aos pescadores artesanais enquadrados como segurados especiais, que em sua maioria não efetivam contribuição para o sistema, ou se será para pescadores profissionais. Outro fato pertinente é o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, já que o tal “rombo da Previdência” é sempre questionado. Seria uma ação pertinente e planejada ou uma ação meramente eleitoreira? 

NOTÍCIA:
Agência Senado
Renan garante aprovação da lei de aposentadoria especial para pescadores


            O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), presidiu a sessão do Senado Federal desta terça-feira (5) que aprovou o Projeto de Lei do Senado (PLS) 150/2013 que inclui o período de defeso como tempo de contribuição para aposentadoria dos pescadores e trabalhadores de atividades afins a partir dos 25 anos de contribuição previdenciária.
       Durante a sessão, Renan destacou a importância da continuação de projetos que beneficiem a categoria. “Precisamos continuar com uma agenda que beneficie essa categoria em todo o Brasil. Com relação a Alagoas, necessitamos ainda ampliar o plano de habitação e estender o seguro-defeso para as lagoas do nosso estado”, disse.
       Mais cedo, o presidente do Senado se encontrou com Maria de Lourdes Carvalho, presidente da Associação dos Aposentados Pensionistas e Idosos de Arapiraca (AAPIAR) e ressaltou a importância de se criar benefícios especiais para os pescadores.
        “Os pescadores enfrentam, no seu dia a dia, a exposição prolongada ao sol intenso e ao calor, bem como adversidades da natureza, como tempestades, além do isolamento em rios e o no mar. A soma do estresse físico, psicológico, sem dúvida alguma torna o ofício perigoso e insalubre. Por estas razões, os pescadores merecem o benefício e regras previdenciárias especiais para que o período do defeso seja considerado na aposentadoria”, disse Renan.


Fonte: Assessoria/Senado