segunda-feira, janeiro 26

Dica EAP 3 - Concurso INSS: IN77


Wesley França: Técnico do Seguro Social, Pós graduado em Direito Previdenciário, Administrativo e Constitucional, concurseiro, escritor amador e editor do site.

sábado, janeiro 24

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Sábados de 18:40 às 22:00 – Português e Matemática.
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sexta-feira, janeiro 23

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segunda-feira, janeiro 12

sábado, janeiro 3

Retrospectiva do Direito Previdenciário em 2014: Principais julgados e novidades!


RETROSPECTIVA 2014: Este foi o ano da afirmação do Direito Previdenciário

Definitivamente, 2014 foi um ano importante para o Direito Previdenciário, seja quanto ao crescimento, seja com referência a sua afirmação na sociedade. Tal afirmativa não está limitada ao cenário jurídico em si, mas a vários outros setores sociais, o que demonstra sua vital importância, pois esse ramo jurídico comporta diversos fenômenos sociais que envolvem e afetam gerações e gerações. Duvidam?Quem nunca ouviu falar em fator previdenciário, reajuste dos aposentados, desaposentação, auxílio-reclusão, reforma da Previdência, acidente do trabalho, salário-maternidade, expectativa de sobrevida, etc? Esses eventos, bem como outros aspectos, acabam por demonstrar que o Direito Previdenciário está firmado na sociedade, como o mais crescente ramo jurídico, sendo uma autêntica ferramenta de concretização de valores e princípios constitucionais e, o mais importante, o tão almejado bem-estar social.
Abaixo, de maneira sintetizada, uma visão pontual em forma de retrospectiva, do que mais relevante aconteceu em 2014.
Desaposentação: Tema de grande relevância e interesse na área previdenciária, o tão aguardado ponto final no assunto ainda não ocorreu neste ano. Mesmo tendo entrado em pauta em três oportunidades no Plenário do Supremo Tribunal Federal, afinal o tema está com repercussão geral, não vimos o tão almejado e esperado fim no assunto desaposentação. Atualmente está com a ministra Rosa Weber que pediu vistas do processo e, até o presente momento, não temos uma nova data para o julgamento. Importante ressaltar, que quatro ministros do STF já se pronunciaram sobre o assunto, sendo eles: Dias Toffoli e Teori Zavaski, que foram contrários à tese; Marco Aurélio, que foi favorável, mas entendendo a tese como sendo uma revisão e não uma renúncia, como firmou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça; e Luís Roberto Barroso, que também votou favoravelmente à desaposentação, mas contrário ao que se pronunciou o STJ, estabeleceu a possibilidade da renúncia, só que construiu uma nova fórmula de cálculo, mantendo a fórmula do fator previdenciário, naquilo que recai a expectativa de sobrevida, como imutável. Aguardemos e oremos, é o que nos resta. (RE 6.612.156).
Aposentadoria Especial e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI): Acompanhamos neste ano, o julgamento ocorrido no Supremo Tribunal Federal do ARE 664.335 (cujo relator é o ministro Luiz Fux), onde o cerne da questão era saber se deveria ser reconhecido o tempo de especial quando da utilização do EPI, ou seja, sua eficácia. O STF negou provimento ao recurso interposto pelo INSS e firmou entendimento nos seguintes sentidos (duas teses):
Tese 1 - Se ficar comprovada a eficácia do EPI, o tempo exercido, exposto a agentes nocivos à saúde, não será reconhecido como especial. Assim, àqueles que trabalham expostos, a agentes químicos, biológicos, dentre outros, estarão, com a presente decisão (tese) desamparada do direito à aposentadoria especial, salvo, se comprovarem a ineficácia do EPI, numa inversão de ônus da prova, bastante cara para o segurado. Deste ponto de vista, foi grande o prejuízo para os segurados, vez que, para os empregadores, bastará colocar no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)que o EPI é eficaz.
Tese 2 - Agora, em se tratando de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, e se o mesmo, estiver acima dos limites legais de tolerância, a eficácia do EPI não descaracteriza a natureza especial do trabalho para fins de aposentadoria. Poderiam, tranquilamente, estender este entendimento aos outros agentes, não obstante aqui, também termos uma inversão do ônus da prova repassada aos segurados. Fica nítido que o STF ainda tem muito que se desenvolver nas questões previdenciárias, pois conceitos são confundidos, garantias são descartadas e, quem perde com tudo isso é o advogado, o estudioso, o empresário e, é claro, o segurado. Resta agora, aos milhares de trabalhadores expostos aos outros agentes (que não o ruído) brigar e, muito, desde já, para constituir provas no sentido da não eficácia do EPI.
Aposentadoria Especial do Servidor Público: No campo dos servidores públicos, tivemos uma pequena evolução em 2014. Com a edição da Súmula Vinculante 33 pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu-se pelo menos um critério para a Aposentadoria Especial do Servidor Público, haja vista, à lacuna constitucional existente desde 1988, quando houve a edição da atual Constituição da República. Até então, a Justiça, por analogia, aplicava a legislação 8.213/91, mais especificamente, o artigo correspondente, qual seja, o de número 57. Referida súmula teve o seguinte texto: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”. Afirmamos, pequena evolução, pois mesmo com a edição do texto vinculante, muitas dificuldades ainda recaem sobre as costas destes servidores ávidos por sua tão sonhada aposentadoria.
Regulamentação da aposentadoria da pessoa com deficiência: Apesar de criada pela Lei 142 de maio de 2013, foi no início desse ano de 2014 que a aposentadoria da pessoa com deficiência foi definitivamente regulamentada internamente no âmbito da Previdência, através da Portaria Interministerial 1, de 27 de janeiro de 2014, que trouxe a normatização das etapas do benefício que se encontra normalmente acessível pelo INSS.
Expectativa de sobrevida do brasileiro: Mais uma vez a expectativa de sobrevida do brasileiro aumentou. Ótimo, diriam alguns. Péssimo, afirmará quem está na iminência de se aposentar, pois com o aumento da expectativa de sobrevida, maior também será o desconto que resultará, caso o segurado se mantenha firme na ideia de se aposentar, vez que o perverso fator previdenciário leva, dentre outras coisas, em conta, a idade (e consequentemente, quanto mais novo, maior a expectativa de sobrevida, menor a aposentadoria, maior o desconto). Está aqui, algo que se mantém atual por muitos anos.
Crescimento da área do Direito Previdenciário: Sem dúvida alguma, se viu um grande crescimento do Direito Previdenciário em todo o país, pois, aumentou significativamente a procura por cursos, especializações, seminários, simpósios, sendo cogitado que certamente será a próxima matéria a adentrar no conhecido Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Isso se deve ao grande número de problemas apresentados nas concessões de benefícios, bem como das contribuições previdenciárias, tornando assim o INSS, o maior litigante do país segundo dados do próprio Conselho Nacional de Justiça.
Aqui, uma singela, mas pontual, retrospectiva previdenciária de 2014, sendo certo que muito há que ser comemorado, contudo, a ciência em si evoluiu, seja para a edificação dos Direitos Sociais, seja pela sua perigosa relativização, o que foi observado em diversos pronunciamentos do STF, que deveria prima facie, blindar postulados sociais constitucionais, que estão acima de qualquer argumento econômico, político ou mesmo jurídico. Contudo, não devemos perder a esperança, confiar na República e nos seus valores impregnados na Constituição Cidadã, cabendo a nós, o papel de não somente compreender e estudar seus meandros, mas, de outro lado, fiscalizar seu integral cumprimento.

Aposentado por invalidez e o pensionista inválido são isentos de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 anos de idade.

 
Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1o O art. 101 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:
      “Art. 101.  .....................................................................
 § 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
 § 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
 I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
 II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
 III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.” (NR)
 Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
 DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Garibaldi Alves Filho


Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2014

Veja quais dispositivos da MP 664/14 já estão em vigor e até quando a MP tem validade!

A Medida Provisória nº 664 que alterou alguns dispositivos dos benefícios previdenciários foi publicada em 30/12/2014, mas nem todas as alterações já entraram em vigor.
O Art. 5º da MP trouxe quais os dispositivos e a partir de que período entrarão em vigor:


VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 664:

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - na data de sua publicação para os seguintes dispositivos:
a) §§ 5º e 6º do art. 60 e § 1º do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991;
b) arts.2º, 4º e alíneas “a” e “d” do inciso II do art. 6º desta Medida Provisória;


Lei 8213/91

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§ 5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas: Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

I - por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
II - por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS.(Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

§ 6º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)


Lei 8213/91

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

§ 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.(Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)



Os dispositivos acima já estão em vigor desde 30/12/2014 (data da publicação)


Medida Provisória 664

Art. 2o A Lei nº 10.876, de 2 junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Compete aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social (…)

Art. 4º A Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social (...)


Art. 6º Ficam revogados:
I - O art. 216 e os §§ 1º a 3º do art. 218 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991:
a) o § 2º do art. 17;
(…)
d) o art. 151.


Os dispositivos acima já estão em vigor desde 30/12/2014 (data da publicação)




II - quinze dias a partir da sua publicação para o § 2º do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991;


Lei 8213/91

§ 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:

I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.” (NR)

Os dispositivos acima entrarão em vigor a partir de 14/01/2015 (15 dias da publicação)




III - no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de publicação desta Medida Provisória quanto aos demais dispositivos.


Os demais dispositivos da MP 664.

Todos os outros dispositivos entrarão em vigor a partir de 01/03/2015



VALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 664

O prazo de validade da MP é contabilizado a partir da volta das atividades no Congresso Federal que será em 02/02/2015.

Assim, o prazo de validade terminará em 02/04/2015 (60 dias após a volta do Congresso) ou pode ser prorrogado por mais 60 dias, prolongando-se até 02/06/2015.

Se não for aprovada e convertida em lei, a MP perderá a validade após 02/06/2015.


Trâmite das Medidas Provisórias

Possuem vigência imediata, mas precisam ser apreciadas pelo Congresso Nacional (no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, a contar de quando o Congresso voltar do recesso, em 2 de fevereiro). 

Se o Congresso rejeitar, a MP perde a validade, e volta a vigorar a legislação anterior. Se o Congresso aprovar a MP, é preciso analisar se houve ou não modificações: se não houve, a MP fica automaticamente convertida em lei (não precisa ir à sanção presidencial); 

Contudo, se o Congresso aprovar a MP com alterações, a nova redação vai para sanção ou veto da Presidente.

Perguntas importantes:

a) se o Congresso rejeitar a MP, como ficam os benefícios concedidos durante a vigência da norma?

Em regra, serão mantidos, a não ser que o Congresso edite um Decreto Legislativo desfazendo os efeitos da MP (nesse caso, os benefícios passarão a ser regidos pela legislação que estava em vigor até 30/12/2014);

b) a mudança atinge benefícios já concedidos?

Não, pela regra do direito adquirido;

c) a mudança atinge os futuros benefícios devidos aos servidores e trabalhadores que entraram no regime previdenciário antes da mudança?


Sim, pois o benefício previdenciário é regido pela legislação na data de sua obtenção.



Wesley França: Técnico do Seguro Social, Pós graduado em Direito Previdenciário, Administrativo e Constitucional, concurseiro, escritor amador e editor do blog.