domingo, fevereiro 9

A condenação do Auxílio reclusão: "A parte que ignoramos é muito maior que tudo quanto sabemos." *¹



 Há vários meses o auxílio reclusão vem sendo criticado de forma enfática nas redes sociais e outros meios de comunicação. É muito importante que opinemos sobre os temas da sociedade e sobre os gastos públicos, e nesse condão é que percebemos avanços no processo de cidadania. Porém, a interatividade proposta por mídias alternativas e o ambiente de posicionar de forma maniqueísta sobre diversos temas precisam ser vistos com cautela. Deixem-me explicar... as informações são sintetizadas e recortadas, o conhecimento acaba ser tornando superficial. A notícia mastigada é digerida e não confrontada com outras fontes e informações.
Assim, temos um fenômeno dessa nossa modernidade líquida que perpassa diversas áreas do conhecimento. No que se refere especificamente ao auxílio reclusão, temos outras peculiaridades mais. Esse benefício previdenciário se tornou foco de debates não só no ambiente de estudiosos da área, mas da população em geral. Mas por que somente esse benefício causou tanto interesse e opiniões fervorosas?
Bem, algo importante que permeia as críticas ao benefício é o aspecto emotivo, de combate à impunidade. O fato de a população saber que alguém que comete um crime, e é preso, receberá prestações pecuniárias do governo, é causa de revolta e reprovação. Ora, o trabalhador simples recebe um salário mínimo por um mês inteiro de trabalho e um criminoso preso recebe mais que isso? É, a informação é assim difundida e engolida por muitos, e as correntes de reprovação são constantes. Entre as diversas falácias temos que é pago diretamente a qualquer preso, informando erroneamente que seu valor é multiplicado conforme o número de filhos deste, podendo alcançar somas que chegariam a mais de 4,000 reais. Veremos abaixo quem realmente é beneficiário do auxílio reclusão, em que condições e qual a finalidade:

Aspectos legais para a concessão do auxílio-reclusão:

O dispositivo legal impõe algumas condições para a concessão do auxílio–reclusão que podem ser assim discriminadas:

sexta-feira, fevereiro 7

Leitura Crítica dos Regimes Próprios de Previdência



Regime Próprio para quem? Essa é uma pergunta que merece uma análise crítica dos reais fins de sua instituição/criação/promulgação. É preciso traduzir  o porquê  da razão de existir regimes próprios, principalmente por entes municipais que tem como principal receita pública repasses federais , opinião estatística e política.

            É preciso pensar muito e tecnicamente antes de tomar a iniciativa de propor a criação de um regime próprio, pois a própria história da previdência social aponta em sentido contrário, pois começou a ideia de seguro previdenciário com as caixas de aposentadorias e pensões dos marítimos e demais outras categorias e posteriormente fixou a abrangência dos segurados por categoria profissional cada vez mais capitando contribuintes ao passo que a ideia de regime próprio contraria a trajetória do RGPS ingressando cada vez menos contribuintes. Não é preciso lembrar que tal iniciativa iniciou no Governo FHC com uma proposta neoliberal dentro do próprio Estado Governamental Brasileiro.


            Tomando por base a realidade do Estado de Alagoas, estado não industrializado, o mau exemplo começa pelo ente estatal, pois sobrevive o AL previdência com ajuda de ação cautelar perante o STF “EMISSÃO CRP POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, AÇÃO CAUTELAR Nº 1.875-7 – STF”, para poder obter o status de Regime Próprio regular.


O tamanho do problema é quando apontamos a quantidade de IN-segurados que são des-amparados  de segurança previdenciária por tais autarquias previdenciárias, vejamos:


segunda-feira, fevereiro 3

O Fantástico Mundo do INSS - Parte 6: Existe "vida" após a safra?




A atividade empregatícia do segurado especial fora do período de safra: há sempre a perda da qualidade quando além dos 120 dias? Mesmo em usinas no período do verão? E agora, José?

               Ao analisarmos o efetivo exercício do segurado especial – agricultor em regime de economia familiar -, notamos que exerce a atividade de forma precária e, na maioria das situações, em caráter de subsistência. Assim, o trabalho ocorre na época de plantio entre os meses de março e abril (colheita de milho e feijão, e similares) para colher entre agosto e outubro (dependendo da região e fatores climáticos), e em uma pequena quantidade. Com a dependência das condições climáticas e com o pouco excedente da produção, tais segurados ficam sem fonte de renda, principalmente, na época de verão. Dessa forma, em várias cidades brasileiras os agricultores vão em busca de trabalho em usinas de cana-de-açúcar, como ocorre muito em Alagoas, e mantêm o vínculo durante o verão, geralmente em 6 meses. Daí surge um grande celeuma, A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, que ocorre após 120 dias de atividade remunerada no ano civil, conforme o dispositivo abaixo:

Instrução Normativa Nº 45, INSS.
Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
§ 5º Não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

III - exercício de atividade remunerada (urbana ou rural) em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 6º deste artigo;

Tendo em vista que o Direito deve acompanhar os fatos e demandas sociais, percebemos que justamente os agricultores que exercem atividade de maneira precária com a necessidade de em períodos de não colheita irem buscar renda em atividade rural de corte de cana ou colheita, mas com vínculo empregatício, ficam a mercê de uma proteção legal nessa ótica. Ao requererem o benefício, os segurados especiais que apresentam vínculos superiores a 120 dias perdem a qualidade e têm que comprovar o retorno após a rescisão com a apresentação de indício de prova.  Isso se torna, em muitos casos, difícil de comprovar visto a fragilidade de documentação e que o tempo de atividade como segurado especial só é reiniciado a partir deste documento. 
Uma possível solução para este celeuma seria que a lei estendesse o período que permite o exercício de outra atividade remunerada para além dos 120 dias, considerando que a estiagem dura um período maior e que a atividade na usina ocorre na entressafra, mas por volta de 6 meses não há efetiva atividade na agricultura familiar nas culturas mais comuns de milho e feijão. Nesse período o segurado especial não teria com que se manter na roça por questões econômicas e climáticas, e logo após o contrato temporário com a usina, retornam para o campo e iniciam o preparo para o plantio, sendo que a companheira, geralmente, permanece no local do plantio.
                     Portanto, a categoria de segurado especial já é excluída de incentivos do governo e castigada pelo clima, não pode sofrer com a lei que não acompanha as necessidades atuais nem preza pelo efetivo exercício.



(Wesley França: Técnico do Seguro Social, Pós graduando em Direito Previdenciário, Administrativo e Constitucional, concurseiro, escritor amador e editor do blog)