Vale-transporte não sofre incidência da contribuição previdenciária
         O STF tem entendido que o vale-transporte, mesmo sendo pago em   dinheiro, não sofre a incidência da contribuição previdenciária. Nesse   sentido, confira-se o seguinte julgado:
EMENTA: RECURSO  EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA.  VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER  NÃO  SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.   CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se   cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso   não afeta o caráter não salarial do benefício. [...] 6. A cobrança de   contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de   vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a   Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a   que se dá provimento (STF, RE 478410 / SP, Rel. Min. Eros Grau,   Dje-086, 14/05/2010). 
       O STJ fez uma revisão do seu  entendimento anterior, passando a  alinhar-se com a posição do STF.  Nesse sentido, confira-se o seguinte  julgado:
TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE.  PAGAMENTO EM PECÚNIA.  NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL  FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA  DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE. 1. O Supremo  Tribunal Federal, na  assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE  478.410/SP, Rel. Min. Eros  Grau), concluiu que é inconstitucional a  incidência da contribuição  previdenciária sobre o vale-transporte pago  em pecúnia, já que,  qualquer que seja a forma de pagamento, detém o  benefício natureza  indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal  Federal. 2. Assim,  deve ser revista a orientação pacífica desta Corte  que reconhecia a  incidência da contribuição previdenciária na hipótese  quando o  benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5 do Decreto  95.247/87  expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em  dinheiro.  3. Recurso especial provido (STJ, REsp 1180562/RJ, Rel. Min.  Castro  Meira, Segunda Turma., DJe 26/08/2010). 
     O CESPE/UnB também  passou a alinhar-se com a posição defendida pelo  STJ e pelo STF. Nesse  sentido, confira-se a seguinte questão que caiu na  prova do concurso da  PREVIC, aplicada no dia 23/01/2011:
52. Os ganhos habituais  do empregado, inclusive o valor pago, em  dinheiro, a título de  vale-transporte, incorporam-se ao seu salário para  efeito de  contribuição previdenciária e consequente repercussão em  benefícios.
       O  gabarito (preliminar e definitivo) considerou a assertiva supra  como  errada. Ou seja, no entendimento da banca examinadora (em  consonância  com o STJ e com O STF), não incide contribuição  previdenciária sobre o  vale-transporte pago em dinheiro.

 
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