Comentário:
Primeiro cabe
ressaltar que se trata de um benefício assistencial, sendo assim, pertence ao
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e não ao Ministério da
Previdência. Porém, o estudo do benefício assistencial é de nosso interesse,
pois é operacionalizado pelo INSS, assim como o Benefício Assistencial ao Idoso
e o Benefício Assistencial ao Portador de Necessidade Especial. Os recursos
para o pagamento do referido benefício também será de responsabilidade do
MDSCF.
Quanto ao
trabalhador Avulso, temos no Decreto 3048/99:
VI - como trabalhador avulso - aquele que,
sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas
empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão
gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim
considerados:
• o trabalhador que exerce atividade portuária de
capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e
bloco;
• o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer
natureza, inclusive carvão e minério;
• o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga
e descarga de navios);
• o amarrador de embarcação;
• o ensacador de café, cacau, sal e similares;
• o trabalhador na indústria de extração de sal;
• o carregador de bagagem em porto;
• o prático de barra em porto;
• o guindasteiro; e
• o classificador, o movimentador e o empacotador de
mercadorias em portos.
Importante destacar acima que o trabalhador avulso
não precisa ser sindicalizado, mas deve ter intermediação obrigatória do OGMO
ou do sindicato da categoria. Então se resume assim:
1.
Avulso
sindicalizado
2.
Avulso
não-sindicalizado
•
Avulso
intermediato por OGMO
•
Avulso
intermediado por sindicato
Somente para os Avulsos intermediados por OGMO é
destinado o novo benefício assistencial, vamos aos demais requisitos:
I - idade de
sessenta anos ou mais;
II - renda média
mensal individual inferior ao valor de um salário-mínimo mensal, calculada com
base na média aritmética simples dos últimos doze meses anteriores ao requerimento,
incluindo-se no cômputo a renda proveniente de décimo terceiro salário, se
houver;
III - domicílio
no Brasil;
IV - quinze
anos, no mínimo, de cadastro ou registro ativo como trabalhador portuário
avulso;
V -
comparecimento, no mínimo, a oitenta por cento das chamadas realizadas pelo
respectivo órgão de gestão de mão de obra; e
VI -
comparecimento, no mínimo, a oitenta por cento dos turnos de trabalho para os
quais tenha sido escalado no período.
A comprovação
dos requisitos de que tratam os incisos IV, V e VI do art. 2º será realizada
por meio de certidão emitida pelo Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO.
Como é concedido
a partir dos 60 anos e a aposentadoria por idade da maioria dos trabalhadores*, inclusive a aposentadoria do Avulso, se dá a partir do 65
anos, o benefício assistencial pode ser uma opção precipitada, pois tal benefício é no valor limitado de um salário-mínimo e não dá direito a 13º
salário (abono) e pensão por morte para os dependentes. E ainda pode ser
manipulado pelo OGMO, já que este órgão ficará responsável por emitir as
informações para a concessão!
* exceto os trabalhadores rurais
* exceto os trabalhadores rurais
Wesley França: Técnico do Seguro Social, Pós graduando em Direito Previdenciário, Administrativo e Constitucional, concurseiro, escritor amador e editor do blog)
Vamos à
portaria:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 1º DE AGOSTO DE 2014
Dispõe sobre a
concessão e manutenção do benefício assistencial devido aos trabalhadores
portuários avulsos de que trata o art. 73 da Lei n° 12.815, de 5 de junho de
2013 e o art.45 do Decreto n° 8.033, de 27 de julho de 2013.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME, DA SECRETARIA DE PORTOS, DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DA FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e
tendo em vista o disposto no art. 45 do Decreto n° 8.033, de 27 de julho de
2013, que estabelece que ato conjunto disciplinará sobre a concessão e
manutenção do benefício assistencial aos trabalhadores portuários avulsos,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DO BENEFÍCIO E DOS
BENEFICIÁRIOS
Seção I
Das Definições
Art. 1° É
assegurado o benefício assistencial mensal de um salário mínimo, aos
trabalhadores portuários avulsos, a partir dos sessenta anos de idade, que não
cumprirem os requisitos para a aquisição das modalidades de aposentadorias por
invalidez, por idade, por tempo de contribuição e especial, previstas nos
artigos 42, 48, 52 e 57 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e que não
possuam meios para prover a sua subsistência.
§ 1º
Considera-se trabalhador portuário avulso, para fins do caput, aquele que
possui domicílio no Brasil e cadastro ativo ou registro ativo junto ao OGMO -
Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso.
§ 2º A ausência
de meios para prover a subsistência é caracterizada pela renda média auferida
pelo trabalhador portuário avulso nos últimos doze meses anteriores ao
requerimento, no valor inferior a um salário mínimo mensal.
§ 3º O benefício
de que trata o caput não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da
seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e das
pensões especiais de natureza indenizatória.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO,
MANUTENÇÃO, SUSPENSÃO, CESSAÇÃO
E REVISÃO
Seção I
Da Concessão
Art. 2° Para
fazer jus ao benefício assistencial o interessado deverá comprovar junto ao
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social:
I - idade de
sessenta anos ou mais;
II - renda média
mensal individual inferior ao valor de um salário mínimo mensal, calculada com
base na média aritmética simples dos últimos doze meses anteriores ao
requerimento, incluindo-se no cômputo a renda proveniente de décimo terceiro
salário, se houver;
III - domicílio
no Brasil;
IV - quinze
anos, no mínimo, de cadastro ou registro ativo como trabalhador portuário
avulso;
V -
comparecimento, no mínimo, a oitenta por cento das chamadas realizadas pelo
respectivo órgão de gestão de mão de obra; e
VI -
comparecimento, no mínimo, a oitenta por cento dos turnos de trabalho para os
quais tenha sido escalado no período.
Art. 3º A
comprovação dos requisitos de que tratam os incisos IV, V e VI do art. 2º será
realizada por meio de certidão emitida pelo Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO
conforme modelo constante do Anexo e deverá ser fornecida em duas vias, em
papel timbrado da entidade, com numeração sequencial controlada e ininterrupta,
e conter as seguintes informações:
I -
identificação e qualificação pessoal do requerente: nome, data de nascimento,
filiação, Carteira de Identidade ou Carteira Profissional, CPF, título de
eleitor e endereço;
II - número e
data do Registro ou Cadastro no OGMO;
III - percentual
de comparecimento às chamadas e aos turnos de trabalho;
IV -
identificação da entidade: CNPJ e endereço; e
V -
identificação e qualificação pessoal do emissor: nome, carteira de identidade,
CPF, assinatura e cargo/função.
§ 1º A segunda
via da Certidão deverá ser mantida na própria entidade, com numeração
sequencial em ordem crescente, à disposição do INSS e demais órgãos de
fiscalização e controle.
§ 2º A Certidão
deve consignar os documentos e informações que serviram de base para a sua
emissão, inclusive o nome, números de RG e CPF do responsável pelo OGMO, bem
como, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na
própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que
idôneos e acessíveis à Previdência Social.
§3º Caso seja
identificado indício de irregularidades na emissão da declaração de que trata
este artigo, o processo deverá ser devidamente instruído, adotando-se os
critérios disciplinados em normas do Monitoramento Operacional de Benefícios do
INSS.
Art. 4º Para
fins de apuração da média mensal de que trata o § 2º do art. 1º, o INSS
utilizará as informações constantes das bases de dados dos sistemas
corporativos da Previdência Social.
Art. 5º Ao
trabalhador que preencher todos os requisitos para a concessão de qualquer das
aposentadorias previstas no art. 1º não é devida opção ao benefício
assistencial de que trata esta Portaria.
Art. 6º Da
decisão de indeferimento ou de cessação do benefício cabe recurso ao Conselho
de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias, a contar do
recebimento da comunicação.
Seção II
Da manutenção
Art. 7º O
benefício será pago diretamente ao beneficiário ou ao seu representante legal,
conforme as regras estabelecidas pelo INSS.
Art. 8º O
Benefício Assistencial não está sujeito a consignações derivadas de
empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, contratados
junto a instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil na
forma da Lei n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
Art. 9º A
gratificação natalina não é devida no benefício assistencial mensal de que
trata esta Portaria.
Art. 10. O
benefício assistencial de que trata esta Portaria é pessoal e intransferível e
não gera direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único.
O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus
herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil, mediante alvará judicial ou
escritura pública, observada a legislação aplicável.
Seção III
Da Suspensão e
Cessação
Art. 11. O
pagamento do benefício assistencial será suspenso quando identificada
irregularidade na sua concessão ou manutenção, observados os procedimentos
previstos para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sem
prejuízo do direito do interessado de apresentar, no prazo legal, defesa
escrita, provas e documentos que dispuser, bem como ter vista do processo
administrativo.
Parágrafo único.
Os rendimentos advindos do trabalho do beneficiário entre a data do início do
benefício e a data da revisão anual, somente caracterizarão superação das
condições se a renda média mensal individual, a que se refere o inciso II do
art. 2º, for igual ou superior ao valor do salário mínimo.
Art. 12. O
pagamento do benefício cessa:
I - no caso de
morte do beneficiário;
II - no caso de
morte presumida ou de ausência do beneficiário, declarada em juízo;
III - no caso de
concessão de qualquer benefício do RGPS ou de outro regime de previdência; e
IV - quando
identificada irregularidade na concessão ou manutenção do benefício.
Art. 13. Cabe ao
INSS, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais, adotar as
providências necessárias à cobrança da restituição do valor do benefício pago
indevidamente, observados os procedimentos previstos para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
Seção IV
Da Revisão
Art. 14. O
benefício assistencial de que trata esta Portaria deverá ser revisto a cada ano
para avaliação do critério referente à subsistência do beneficiário, conforme
dispõe o § 2º do art. 1°.
§ 1º A revisão
será realizada apurando-se a média da renda do beneficiário nos 12 últimos
meses anteriores à competência da revisão, com base nas informações constantes
nos sistemas coorporativos da previdência social.
§ 2º O benefício
será cessado na data da revisão quando verificado o não atendimento ao critério
referente à subsistência.
§ 3º O valor do
benefício não será computado no cálculo da renda mensal para fins de apuração
do critério de renda elegível ao benefício.
Art. 15. O
benefício pode ser revisto a qualquer tempo motivado por solicitação formal dos
órgãos de controle, por denúncias fundadas ou por indícios de irregularidade fundamentados.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 16. Compete
ao OGMO fornecer as certidões:
I - de registro
ou cadastro como trabalhador portuário avulso por no mínimo quinze anos;
II - de
comparecimento, no mínimo, a oitenta por cento das chamadas realizadas pelo
respectivo órgão de gestão de mão de obra; e
III - de
comparecimento, no mínimo, a oitenta por cento dos turnos de trabalho para os
quais tenha sido escalado no período.
Art. 17. Compete
ao INSS administrar os requerimentos, os pagamentos, a revisão e demais medidas
necessárias à operacionalização do benefício.
Art. 18. Fica o
INSS obrigado a emitir e enviar ao requerente o aviso de concessão ou de
indeferimento do benefício, e, neste caso, com indicação do motivo.
Art. 19. O
benefício assistencial de que trata esta Portaria será solicitado ao INSS por
meio de prévio agendamento através da Central Telefônica 135 ou da internet,
pelo endereço eletrônico www.previdencia.gov.br.
Art. 20. O
Benefício Assistencial ao trabalhador portuário avulso será devido com o
cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua
concessão, devendo o seu primeiro pagamento ser efetuado em até quarenta e
cinco dias depois de cumpridas todas as exigências.
Art. 21. Esta
Portaria entra em vigor após noventa dias a contar da data da sua publicação.
TEREZA CAMPELLO
Ministra de
Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
CÉSAR AUGUSTO
RABELLO BORGES
Ministro de
Estado Chefe da Secretaria de Portos
GARIBALDI ALVES
FILHO
Ministro de
Estado da Previdência Social
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
GUIDO MANTEGA
Ministro de
Estado da Fazenda
Caro Wesley, Seria possível esse trabalhador recebedor de Benef. Assis. Completar as contribuições para angariar a aposentadoria por idade para fazer jus ao 13º salário?
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