sábado, janeiro 3

Veja quais dispositivos da MP 664/14 já estão em vigor e até quando a MP tem validade!

A Medida Provisória nº 664 que alterou alguns dispositivos dos benefícios previdenciários foi publicada em 30/12/2014, mas nem todas as alterações já entraram em vigor.
O Art. 5º da MP trouxe quais os dispositivos e a partir de que período entrarão em vigor:


VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 664:

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - na data de sua publicação para os seguintes dispositivos:
a) §§ 5º e 6º do art. 60 e § 1º do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991;
b) arts.2º, 4º e alíneas “a” e “d” do inciso II do art. 6º desta Medida Provisória;


Lei 8213/91

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§ 5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas: Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

I - por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
II - por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS.(Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

§ 6º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)


Lei 8213/91

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

§ 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.(Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)



Os dispositivos acima já estão em vigor desde 30/12/2014 (data da publicação)


Medida Provisória 664

Art. 2o A Lei nº 10.876, de 2 junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Compete aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social (…)

Art. 4º A Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social (...)


Art. 6º Ficam revogados:
I - O art. 216 e os §§ 1º a 3º do art. 218 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991:
a) o § 2º do art. 17;
(…)
d) o art. 151.


Os dispositivos acima já estão em vigor desde 30/12/2014 (data da publicação)




II - quinze dias a partir da sua publicação para o § 2º do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991;


Lei 8213/91

§ 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:

I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.” (NR)

Os dispositivos acima entrarão em vigor a partir de 14/01/2015 (15 dias da publicação)




III - no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de publicação desta Medida Provisória quanto aos demais dispositivos.


Os demais dispositivos da MP 664.

Todos os outros dispositivos entrarão em vigor a partir de 01/03/2015



VALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 664

O prazo de validade da MP é contabilizado a partir da volta das atividades no Congresso Federal que será em 02/02/2015.

Assim, o prazo de validade terminará em 02/04/2015 (60 dias após a volta do Congresso) ou pode ser prorrogado por mais 60 dias, prolongando-se até 02/06/2015.

Se não for aprovada e convertida em lei, a MP perderá a validade após 02/06/2015.


Trâmite das Medidas Provisórias

Possuem vigência imediata, mas precisam ser apreciadas pelo Congresso Nacional (no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, a contar de quando o Congresso voltar do recesso, em 2 de fevereiro). 

Se o Congresso rejeitar, a MP perde a validade, e volta a vigorar a legislação anterior. Se o Congresso aprovar a MP, é preciso analisar se houve ou não modificações: se não houve, a MP fica automaticamente convertida em lei (não precisa ir à sanção presidencial); 

Contudo, se o Congresso aprovar a MP com alterações, a nova redação vai para sanção ou veto da Presidente.

Perguntas importantes:

a) se o Congresso rejeitar a MP, como ficam os benefícios concedidos durante a vigência da norma?

Em regra, serão mantidos, a não ser que o Congresso edite um Decreto Legislativo desfazendo os efeitos da MP (nesse caso, os benefícios passarão a ser regidos pela legislação que estava em vigor até 30/12/2014);

b) a mudança atinge benefícios já concedidos?

Não, pela regra do direito adquirido;

c) a mudança atinge os futuros benefícios devidos aos servidores e trabalhadores que entraram no regime previdenciário antes da mudança?


Sim, pois o benefício previdenciário é regido pela legislação na data de sua obtenção.



Wesley França: Técnico do Seguro Social, Pós graduado em Direito Previdenciário, Administrativo e Constitucional, concurseiro, escritor amador e editor do blog.

4 comentários:

  1. Em caso de recebimento de pensão no período vigente da Mp664 e depois, ou esta perca a validade ou não seja aprovada, a segurada tem direito a reaver os valores não distribuídos ou seja os 50% do seu pagamento?

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  2. Não, se foi aprovada no período de vigência da MP, mesmo que posteriormente ela não tenha mais validade, o que vale é a norma que vigorava na época da concessão do benefício!

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