O novo ato administrativo não altera substancialmente a Instrução Normativa nº 45/2010. Todavia, algumas mudanças foram realizadas.
Veja abaixo algumas importantes novidades da Instrução Normativa do INSS de nº 77/2015:
a) O Art. 806 entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.
b) Artigo 10, §1º – O referido artigo possibilita a comprovação das remunerações do segurado empregado através de declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de órgão público ou entidade representativa, as particulares deverão ser confirmadas por pesquisa externa; as oriundas de órgãos públicos poderão ser dispensado o procedimento.
c) O artigo 19, §1º permite ao empregado domestico comprovar atividade independente do recolhimento previdenciário. Sob a égide da IN antiga era possível, porém o texto do ato administrativo era confuso e contraditório, o que causava alguns problemas no reconhecimento administrativo.
d) O artigo 21, inciso III traz a previsão da inscrição e do cadastramento do MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI, o que na instrução normativa anterior não era contemplado. O texto faz referência ao Portal do Empreendedor, e certamente haverá avanços na legislação no que tange as novas categorias de segurados criadas pelo legislador nos últimos anos.
e) Os artigos 71, 72, 73, 74 e 75 trazem a regulação do reconhecimento da filiação oriunda de reclamatória trabalhista. Importante consideração deve ser dado ao tema que está mais claro na nova IN. O artigo 75 prevê a situação em que ao Juiz do Trabalho oficiará a Previdência Social determinando a inclusão, exclusão, alteração ou retificação de vínculos e remunerações a averbação do tempo de contribuição, bem como orienta o segurado com relação ao reconhecimento da filiação oriunda da sentença trabalhista, seja de vínculo, remunerações ou reintegração.
f) O artigo 103, §3º reforça a dispensabilidade de pesquisa externa quando as informações necessárias sejam oriundas de órgãos públicos. Esperamos que a prática nas Agências da Previdência Social seja no sentido de busca de informações em tais órgãos, de ofício pelo Servidor Público, conforme vem determinando a legislação administrativa.
g) O artigo 118 traz inúmeras determinações relacionadas aos dados disponibilizados pelos órgãos públicos, em especial para construção do cadastro do segurado especial, ou também denominado CNIS Rural. Nesse sentido houve importante avanço na formalização da categoria do segurado especial, superando-se, aos poucos, a cultura equivocada de comprovação da filiação nesta condição de segurado concentrada toda no ato do requerimento, o que invariavelmente acaba gerando litígios.
h) Questão importante deve ser destacada na regulamentação da aposentadoria especial. A nova instrução normativa do INSS traz de forma esquematizada a aplicação do período de atividade especial aos demais benefícios, a caracterização de atividade exercida em condições especiais, do enquadramento por categoria profissional e regula a ação do servidor responsável pela analise administrativa e pela técnica pericial. Isto os artigos 247 a 289.
i) O artigo 413 e seguintes regula a aposentadoria ao deficiente, que na legislação anterior não estava previsto. Assim a Instrução Normativa nº 77 regula quem são os beneficiários da Aposentadoria ao Deficiente (artigos 413), sua aplicação na Aposentadoria por Idade (artigos 415 a 418), na Aposentadoria por tempo de contribuição (artigos 419 e 420), os ajustes dos graus de deficiência e da conversões (artigo 421 a 423), da avaliação da deficiência (artigo 434) além das disposições gerias (artigos 425 a 432).
j) A justificação administrativa recebe novidades na IN nº 77. Um capítulo especialmente dedicado a justificação administrativa para fins de comprovação de atividade especial (artigo 582) demonstra a preocupação com a possibilidade de seu processamento em situação que muitas raras vezes era possível anteriormente. O mesmo pode ser afirmado com relação a justificação Administrativa para fins de exclusão de dependentes (artigo 583).
k) No que tange ao processamento da JA o artigo 585 inciso VI traz a possibilidade de inquiração do segurado e testemunhas pelo advogado, o que é uma novidade com relação a legislação anterior, e corrige distorção que em muitas ocasiões era amenizada por decisões judiciais que determinavam ser facultado pelo servidor, aos procuradores do segurado, realizar perguntas no procedimento da JÁ.
l) Nos artigos 601 a 617 da IN nº 77 traz as regras do novo processo de monitoramento operacional de benefícios, as quais foram completamente remodeladas recentemente pela legislação administrativa. Importante conhecer.
m) No artigo 618 a 629 acordo de cooperação técnica com empresas, sindicatos, OGMOs, entidade de aposentados e órgãos da administração publica Normas muito mais especificas aos acordos internacional da previdência social (artigos 630 a 657), tais como informações gerais, deslocamento temporário, saúde, benefícios, processo, calculo do beneficio utilizando o tempo de seguro de pais acordante e manutenção dos acordos internacionais.
n) No que tange ao processo administrativo previdenciários observações vale ser tecidas acerca da identificação do requerente e da formalização do processo. Na primeira hipótese o artigo 672 exemplifica a documentação para identificação do requerente. E, no que tange a formalização, deixa evidente a possibilidade de autenticação de documentos por parte de advogados privados artig 677.
o) Por fim destaque deve ser dado, na seção atinente as pensões especiais devidas pela união, ao auxilio especial mensal aos jogadores titulares e reservas das seleções brasileiras campeãs da copa mundiais, instituídos pela Lei nº 12.663 de 2012, artigos 778 a 789.
Estas são as nossas observações a respeito da recente Instrução Normativa INSS nº 77/2015. Evidentemente que não pretendemos esgotar os comentários relativos a nova instrução normativa do INSS. Aos poucos vamos explorando e debatendo o novo Processo Administrativo Previdenciário.
Segue link para a instrução normativa INSS nº 77/2015.
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