quinta-feira, junho 18

EAP NEWS: Conheça a nova MP 676/15 que altera as regras de cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição!

TRADUZINDO a Medida Provisoria 676/15 (cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição)...















O Governo Federal alterou as regras de direito a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 18.06.2015 com a emissão da medida provisória 676. Quem for se aposentar a partir do dia 18.06.2015 poderá optar pela não aplicação do fator previdenciário desde que cumpra as seguintes condições:

PARA RECEBER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL O REQUERENTE DEVERÁ:

  • TER PELO MENOS 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO (HOMEM)
    E A SOMA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A IDADE TOTALIZAR 95;
  • TER PELO MENOS 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO (MULHER)
    E A SOMA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A IDADE TOTALIZAR 85;
  • NO CASO DE PROFESSORES SERÁ ACRESCENTADO 5 ANOS NA SOMA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A IDADE;
  • A PARTIR DE 2017 SERÁ ACRESCENTADO 1 PONTO NO TOTAL DA SOMA:
  • 2017 = 96 / 86
  • 2019 = 97 / 87
  • 2020 = 98 / 88
  • 2021 = 99 / 89
  • 2022 = 100 / 90
  • O FATOR PREVIDENCIÁRIO SERÁ OPCIONAL PARA QUEM SÓ ATINGIR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 35 ANOS OU 30 ANOS - NÃO TOTALIZAR A SOMA DE 95 (HOMEM) OU 85 (MULHER).












Medida Provisoria 676/15 | Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015.

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 1º de janeiro de 2017;
II - 1º de janeiro de 2019;
III - 1º de janeiro de 2020;
IV - 1º de janeiro de 2021; e
V - 1º de janeiro de 2022.
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 17 de junho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2015




















































Wesley França: Técnico do Seguro Social, Pós graduado em Direito Previdenciário, Administrativo e Constitucional, professor e coordenador do EAP Cursos.

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