TRADUZINDO
a Medida Provisoria 676/15 (cálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição)...
O
Governo Federal alterou as regras de direito a aposentadoria por
tempo de contribuição
a partir de 18.06.2015 com a emissão da medida provisória 676. Quem
for se aposentar a partir do dia 18.06.2015 poderá optar pela não
aplicação do fator previdenciário desde que cumpra as seguintes
condições:
PARA
RECEBER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL O
REQUERENTE DEVERÁ:
- TER PELO MENOS 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO (HOMEM)E A SOMA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A IDADE TOTALIZAR 95;
- TER PELO MENOS 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO (MULHER)E A SOMA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A IDADE TOTALIZAR 85;
- NO CASO DE PROFESSORES SERÁ ACRESCENTADO 5 ANOS NA SOMA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A IDADE;
- A PARTIR DE 2017 SERÁ ACRESCENTADO 1 PONTO NO TOTAL DA SOMA:
- 2017 = 96 / 86
- 2019 = 97 / 87
- 2020 = 98 / 88
- 2021 = 99 / 89
- 2022 = 100 / 90
- O FATOR PREVIDENCIÁRIO SERÁ OPCIONAL PARA QUEM SÓ ATINGIR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 35 ANOS OU 30 ANOS - NÃO TOTALIZAR A SOMA DE 95 (HOMEM) OU 85 (MULHER).
Medida Provisoria 676/15 | Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62
da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por
tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator
previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total
resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria,
for:
I
-
igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o
tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II
-
igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o
tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§
1º
As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput
serão majoradas em um ponto em:
§
2º
Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão
acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição
do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de
efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio. (NR)
Brasília,
17 de junho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA
ROUSSEFF
Joaquim
Vieira Ferreira Levy
Nelson
Barbosa
Carlos
Eduardo Gabas
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2015
Wesley França: Técnico do Seguro Social, Pós graduado em Direito Previdenciário, Administrativo e Constitucional, professor e coordenador do EAP Cursos.
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