sexta-feira, fevereiro 7

Leitura Crítica dos Regimes Próprios de Previdência



Regime Próprio para quem? Essa é uma pergunta que merece uma análise crítica dos reais fins de sua instituição/criação/promulgação. É preciso traduzir  o porquê  da razão de existir regimes próprios, principalmente por entes municipais que tem como principal receita pública repasses federais , opinião estatística e política.

            É preciso pensar muito e tecnicamente antes de tomar a iniciativa de propor a criação de um regime próprio, pois a própria história da previdência social aponta em sentido contrário, pois começou a ideia de seguro previdenciário com as caixas de aposentadorias e pensões dos marítimos e demais outras categorias e posteriormente fixou a abrangência dos segurados por categoria profissional cada vez mais capitando contribuintes ao passo que a ideia de regime próprio contraria a trajetória do RGPS ingressando cada vez menos contribuintes. Não é preciso lembrar que tal iniciativa iniciou no Governo FHC com uma proposta neoliberal dentro do próprio Estado Governamental Brasileiro.


            Tomando por base a realidade do Estado de Alagoas, estado não industrializado, o mau exemplo começa pelo ente estatal, pois sobrevive o AL previdência com ajuda de ação cautelar perante o STF “EMISSÃO CRP POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, AÇÃO CAUTELAR Nº 1.875-7 – STF”, para poder obter o status de Regime Próprio regular.


O tamanho do problema é quando apontamos a quantidade de IN-segurados que são des-amparados  de segurança previdenciária por tais autarquias previdenciárias, vejamos:



­
ENTE
2010
2011
2012
Ativos
Inativos
Pensionistas
Ativos
Inativos
Pensionistas
Ativos
Inativos
Pensionistas











AL
Governo de Alagoas
42.283
16.956
6.838
37.872
18.178
7.238
37.828
20.072
7.607

















Ativos/2010
Inativos/2010
pensões/2010
Ativos/2011
inativos/2011
Pensões/2011
Ativos/2012
Inativos/2012
Pensão
AL
Maceió
12.318
2.803
976
12.196
2.956
1.022
12.984
3.255
1.037














Ativos/2010
Inativos/2010
Pensionista/2010
Ativos/2011
Inativo/2011
Pensionista/2011
Ativos/2012
Inativos/2012
pensão

AL
Demais municípios
35.991
5.137
1.429
36.658
4.982
1.419
25.731
4.418
1.289




Situação de alguns Municípios de Alagoas quanto ao repasse das contribuições para o cofre do tesouro previdenciário, RPPS e RGPS, vejamos:




Maceió ----judicial, depende de autorização judicial para auferir o certificado de regularidade previdenciária. ( RPPS )

Fonte: www.previdenciasocial.gov.br



Governo de Alagoas ---judicial, , depende de autorização judicial para auferir o certificado de regularidade previdenciária.  ( RPPS )

Fonte: www.previdenciasocial.gov.br



Carneiros---negativado desde 2011,  não consta repasse desde 2008. ( RPPS )






Arapiraca --- Irregular: deve repassar ultimo bimestre de 2013. ( RPPS )



Jaramatia--- 2013 não foi repassado ( RPPS )




Senador Rui Palmeira--- 2013 Inteiro sem repasse. ( RPPS )




Igaci---Segundo semestre de 2013 sem repasse. ( RPPS )




Palmeira dos Índios----certificado de regularidade emergencial; Segundo semestre de 2013 sem repasse. ( RPPS )

Fonte: http://www1.previdencia.gov.br/sps/app/crp/ExtratoRegularidadeRegimes.asp?CD_CNPJ=12356879000198&time=18:19:53&Rel=N-L-R-D-S-E-P



São José da Tapera – Não repassa desde maio/2012 cota patronal ( RPPS )




Pão de Açúcar---deve ultimo bimestre de 2013. ( RPPS )

Fonte: www.previdenciasocial.gov.br



Barra de São Miguel--- regular ( RGPS )

Fonte: www.previnciasocial.gov.br



Olho dagua das flores---débito de um semestre segundo semestre de 2013. ( RPPS )






Delmiro----regular sem ocorrência ( RGPS )

Fonte: www.previnciasocial.gov.br



Traipu---- totalmente regular ( RGPS)

Fonte:http://www1.previdencia.gov.br/sps/app/crp/ExtratoRegularidadeRegimes.asp?CD_CNPJ=12207452000128&time=18:24:56&Rel=N-L-R-D-S-E-P



Cacimbinhas----nenhum repasse ( RPPS )






            Estes dados acima mencionados teve como fonte o site do Ministério da Previdência que recebe as informações dos regimes próprios de previdência –RPPS. Acessar www.previdenciasocial.gov.br acessar serviços ao RPPS.

            A apresentação destes municípios representa uma leve amostragem da situação contábil dos regimes próprios em Alagoas. Cumpre ressaltar que estes dados não comprova que o tesouro previdenciário está com saldo bancário apresentado ao MPS, pois a chave deste cofre está na mão do conselho gestor de cada regime próprio que é nomeado pelo Gestor do ente federativo ( Prefeito, Governador, Presidente da República ).

            Para tentar controlar as finanças dos regimes próprios foi criado um certificado que se for negativado impede do ente federativo receber receitas voluntárias da União ou contratar com instituições financeiras estatais, vejamos a Lei 9.717/98:



        Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1ºde julho de 1999:

        I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;

        II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;

        III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.

        IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)



            Não tem justificativa um Município/Estado/União está em mora com o órgão gestor do regime próprio uma vez que o orçamento do ente federativo já consta tal despesa, inclusive, é mais barato pagar ao regime próprio de previdência a pagar ao RGPS-INSS, pois como não pode pagar menos que o servidor público pela geral dos regimes próprios que contribui com 11%,  o ente estatal pode pagar acima desse valor respeitado os critérios atuariais, enquanto se fosse pagar cota patronal ao RGPS teria que pagar a título de cota patronal acima de 20%.

            Ainda que justificadas críticas ao Regime Geral de Previdência –INSS tenham fundamentado a criação dos RPPS, a saber: aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição do servidor vinculado ao RGPS, espera pela realização de perícia médica sem receber remuneração, mito do rombo da previdência, não justifica o risco de insolvência de certos regimes próprios que criados para beneficiar, APENAS: O GESTOR DO MUNICÌPIO, na redução de gastos com verbas previdenciárias.

            Ainda, é do conhecimento do meio político que ocorrendo a extinção do RPPS quem responde pelas insuficiências financeiras é o ente que a criou. Até quando suportaria um município manter uma folha de pagamento de servidores inativos e com qual receita manteria a obrigação previdenciária de pagar benefícios?

            O problema de a previdência apresentar sensação de insegurança na sua projeção não é no momento da realização do fechamento da conta ativos versus passivos, mas nos desfalques históricos que conduziram ao status atual de previdência sem liquidez, por isso tantas reformas previdenciárias para pagar por inúmeros desvios de dinheiro público.

            Se, sempre existiu contadores, estatísticos, atuários...como estes profissionais não viram os índices do equilíbrio financeiro aproximarem do vermelho ao ponto de ocorrer a extinção de alguns regimes próprios. Não a culpa não é destes profissionais, mas de quem os remunera.

            Os regimes próprios de previdência não fazem capitação de clientela, isto é, somente é segurado deste regime previdenciários os servidores efetivos, então, o ingresso de contribuintes é restrito ao passo que o RGPS ingressa milhares de pessoas diuturnamente.

            Como compreender o equilíbrio financeiro entre ativos que pagam inativos se o ingresso da massa de servidores é cada vez menor, não bastasse  a mecanização da mão obra no serviço público ser uma constante as contratações por contratos irregulares são cada vez mais presentes nas varas do trabalho.

            Escolas sendo nucleadas, monitores preenchendo postos de trabalhos de professores,  terceirização da limpeza pública, cargos comissionados, contratos emergenciais... são situações jurídicas patrocinadas pelos mesmos criadores do regime de previdência é um disparato tal situação, a conta não fecha.

            A contratação temporária de agentes públicos afasta o ingresso de contribuição no tesouro previdenciário alocando-a no RGPS. Numa investida política gestores preferem contratar a efetivar, então, mais um ponto para comprometer o futuro dos regimes próprios.

             Não é o caso de administradores honestos, mas muitos gestores utilizam o caixa da previdência própria para pagar despesas alheias a matéria previdenciária, inclusive, locupletando-se à custa do erário. Isto não implica dizer que não ocorre tal fato não pode ocorre no âmbito do Ministério da Previdência/ RGPS.

            O artigo 40 da Constituição Federal  de 1988 é o primeiro a tratar desta matéria. Cumpre ressaltar que não há obrigatoriedade da criação de regimes próprios de previdência, senão vejamos:


Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) ( grifei )




            É de fácil leitura que o legislador facultou a possibilidade de instituir a criação das previdências estatutárias, mas obrigou tal criação, inclusive, obriga o ente municipal a comprovar o equilíbrio financeiro no projeto de criação do regime próprio nos termos do art. 1º da Lei 9.717/98.

            Onde está o lucro da criação do regime próprio de previdência, vejamos o disposto na Lei 8.212/91:



(...)

Art. 15. Considera-se:

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; (grifei)




(...)

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (grifei)

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.



            Visto isso, podemos concluir que o ente federativo é enquadrado como empresa para fins previdenciários, então, terá que contribuir como empresa para o RGPS. Deverá contribuir com vinte por cento a título de remuneração mais porcentagem de 1, 2 ou 3 por cento decorrente de alíquota RAT, sem entrar nas demais obrigações tributárias.

            Em outros termos, a Lei 9.717/98 dispões o seguinte:

Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004) (grifei)



            Calculando:

·         O servidor que recebe salário mínimo de R$ 724,00 contribuirá 11% que equivale R$ 79,64 caso seja filiado a regime próprio ao passo que o ente federativo pode pagar até no mínimo 11%  que equivale a R$ 79,64 como contribuinte de cota patronal a RPPS.

·          

·         Caso o servidor seja filiado ao INSS contribuirá tomando por base o salário mínimo de R$ 724,00  será descontado o valor de R$ 57,92 sob alíquota de 8%, enquanto o município contribuirá a título de cota patronal R$ 144,80 sob a alíquota de 20%.

            Fechando o balanço, o servidor paga menos se filiado ao INSS e o ente federativo paga igual as demais empresas quando ambos forem regidos pela lei do RGPS, mas caso sejam regidos por leis dos respectivos regimes próprios o ente federativo poderá pagar o mesmo valor do servidor chegando a reduzir em mais de 90% a despesa previdenciária.

            Ainda, restringiu o acesso à aposentadoria especial para os servidores segurados de regime próprio, vejamos a Lei 9.717/98:

Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

        Parágrafo único.  Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

 ( grifei)

            Então, qual a real vantagem de ser filiado ao RPPS se os benefícios previdenciários não podem ser distintos dos estabelecidos na Lei 8.213/91? Não esquecendo que os servidores que ingressarem após a criação da previdência complementar do servidor público, Funpresp, estarão limitados os seus vencimentos ao teto do RGPS, assim, o valor do benefício concedido servidor ingressante pós Funpresp no caso do servidores federais estarão limitado ao valor recebidos pelos segurados do INSS. Não existem potenciais vantagens de se criar Regime próprio a partir da instituição das previdências complementares pelos entes federativos.

             Logo, é mais vantajoso para o Gestor do ente federativo ter regime próprio uma vez que pagará menos e terá bastante dinheiro para administrar enquanto cumpre ao segurado amargar a insegurança do seu futuro, pois os direitos sociais são materializados com a capacidade econômica do respectivo ente, não apenas com texto legal e liminares da vida.

(Por: José Romário Rodrigues Pereira, Técnico do Seguro Social, graduado e pós graduando em Direito e colaborador do site)



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