Regime Próprio
para quem? Essa é uma pergunta que merece uma análise crítica dos reais fins de
sua instituição/criação/promulgação. É preciso traduzir o porquê da razão de existir regimes próprios,
principalmente por entes municipais que tem como principal receita pública
repasses federais , opinião estatística e política.
É preciso pensar muito e
tecnicamente antes de tomar a iniciativa de propor a criação de um regime
próprio, pois a própria história da previdência social aponta em sentido
contrário, pois começou a ideia de seguro previdenciário com as caixas de
aposentadorias e pensões dos marítimos e demais outras categorias e
posteriormente fixou a abrangência dos segurados por categoria profissional
cada vez mais capitando contribuintes ao passo que a ideia de regime próprio
contraria a trajetória do RGPS ingressando cada vez menos contribuintes. Não é
preciso lembrar que tal iniciativa iniciou no Governo FHC com uma proposta
neoliberal dentro do próprio Estado Governamental Brasileiro.
Tomando por base a realidade do
Estado de Alagoas, estado não industrializado, o mau exemplo começa pelo ente
estatal, pois sobrevive o AL previdência com ajuda de ação cautelar perante o
STF “EMISSÃO CRP POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, AÇÃO
CAUTELAR Nº 1.875-7 – STF”, para poder obter o status de Regime Próprio
regular.
O tamanho do
problema é quando apontamos a quantidade de IN-segurados que são des-amparados de segurança previdenciária por tais
autarquias previdenciárias, vejamos:
|
ENTE
|
2010
|
2011
|
2012
|
||||||
Ativos
|
Inativos
|
Pensionistas
|
Ativos
|
Inativos
|
Pensionistas
|
Ativos
|
Inativos
|
Pensionistas
|
||
AL
|
Governo de Alagoas
|
42.283
|
16.956
|
6.838
|
37.872
|
18.178
|
7.238
|
37.828
|
20.072
|
7.607
|
Ativos/2010
|
Inativos/2010
|
pensões/2010
|
Ativos/2011
|
inativos/2011
|
Pensões/2011
|
Ativos/2012
|
Inativos/2012
|
Pensão
|
||
AL
|
Maceió
|
12.318
|
2.803
|
976
|
12.196
|
2.956
|
1.022
|
12.984
|
3.255
|
1.037
|
Ativos/2010
|
Inativos/2010
|
Pensionista/2010
|
Ativos/2011
|
Inativo/2011
|
Pensionista/2011
|
Ativos/2012
|
Inativos/2012
|
pensão
|
||
AL
|
Demais
municípios
|
35.991
|
5.137
|
1.429
|
36.658
|
4.982
|
1.419
|
25.731
|
4.418
|
1.289
|
Situação de alguns Municípios de
Alagoas quanto ao repasse das contribuições para o cofre do tesouro
previdenciário, RPPS e RGPS, vejamos:
Maceió ----judicial, depende de autorização judicial para
auferir o certificado de regularidade previdenciária. ( RPPS )
Fonte: www.previdenciasocial.gov.br
Governo de Alagoas ---judicial, , depende de autorização
judicial para auferir o certificado de regularidade previdenciária. ( RPPS )
Fonte: www.previdenciasocial.gov.br
Carneiros---negativado desde 2011, não consta repasse desde 2008. ( RPPS )
Fonte: http://www1.previdencia.gov.br/sps/app/comrep/detalhe.asp
(07-02-2014)
Arapiraca --- Irregular: deve repassar ultimo bimestre de
2013. ( RPPS )
Jaramatia--- 2013 não foi repassado ( RPPS )
Senador Rui Palmeira--- 2013 Inteiro sem repasse. ( RPPS )
Igaci---Segundo semestre de 2013 sem repasse. ( RPPS )
Fonte: www.previdenciasocial.gov.br
Palmeira dos Índios----certificado de regularidade
emergencial; Segundo semestre de 2013 sem repasse. ( RPPS )
Fonte:
http://www1.previdencia.gov.br/sps/app/crp/ExtratoRegularidadeRegimes.asp?CD_CNPJ=12356879000198&time=18:19:53&Rel=N-L-R-D-S-E-P
São José da Tapera – Não repassa desde maio/2012 cota
patronal ( RPPS )
Pão de Açúcar---deve ultimo bimestre de 2013. ( RPPS )
Fonte: www.previdenciasocial.gov.br
Barra de São Miguel--- regular ( RGPS )
Fonte: www.previnciasocial.gov.br
Olho dagua das flores---débito de um semestre segundo
semestre de 2013. ( RPPS )
Fonte: http://www1.previdencia.gov.br/sps/app/comrep/detalhe.asp<07-02-2014>
Delmiro----regular sem ocorrência ( RGPS )
Fonte: www.previnciasocial.gov.br
Traipu---- totalmente regular ( RGPS)
Fonte:http://www1.previdencia.gov.br/sps/app/crp/ExtratoRegularidadeRegimes.asp?CD_CNPJ=12207452000128&time=18:24:56&Rel=N-L-R-D-S-E-P
Cacimbinhas----nenhum repasse ( RPPS )
Estes
dados acima mencionados teve como fonte o site do Ministério da Previdência que
recebe as informações dos regimes próprios de previdência –RPPS. Acessar www.previdenciasocial.gov.br
acessar serviços ao RPPS.
A
apresentação destes municípios representa uma leve amostragem da situação
contábil dos regimes próprios em Alagoas. Cumpre ressaltar que estes dados não
comprova que o tesouro previdenciário está com saldo bancário apresentado ao
MPS, pois a chave deste cofre está na mão do conselho gestor de cada regime
próprio que é nomeado pelo Gestor do ente federativo ( Prefeito, Governador,
Presidente da República ).
Para
tentar controlar as finanças dos regimes próprios foi criado um certificado que
se for negativado impede do ente federativo receber receitas voluntárias da
União ou contratar com instituições financeiras estatais, vejamos a Lei
9.717/98:
Art. 7º O descumprimento do
disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos
respectivos fundos, implicará, a partir de 1ºde julho de 1999:
I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;
II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou
ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em
geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições
financeiras federais.
IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo
Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei no 9.796,
de 5 de maio de 1999.(Incluído pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Não tem justificativa um Município/Estado/União
está em mora com o órgão gestor do regime próprio uma vez que o orçamento do
ente federativo já consta tal despesa, inclusive, é mais barato pagar ao regime
próprio de previdência a pagar ao RGPS-INSS, pois como não pode pagar menos que
o servidor público pela geral dos regimes próprios que contribui com 11%, o ente estatal pode pagar acima desse valor
respeitado os critérios atuariais, enquanto se fosse pagar cota patronal ao
RGPS teria que pagar a título de cota patronal acima de 20%.
Ainda que justificadas críticas ao
Regime Geral de Previdência –INSS tenham fundamentado a criação dos RPPS, a
saber: aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de
contribuição do servidor vinculado ao RGPS, espera pela realização de perícia
médica sem receber remuneração, mito do rombo da previdência, não justifica o
risco de insolvência de certos regimes próprios que criados para beneficiar,
APENAS: O GESTOR DO MUNICÌPIO, na redução de gastos com verbas previdenciárias.
Ainda, é do conhecimento do meio
político que ocorrendo a extinção do RPPS quem responde pelas insuficiências
financeiras é o ente que a criou. Até quando suportaria um município manter uma
folha de pagamento de servidores inativos e com qual receita manteria a
obrigação previdenciária de pagar benefícios?
O problema de a previdência apresentar
sensação de insegurança na sua projeção não é no momento da realização do
fechamento da conta ativos versus passivos, mas nos desfalques históricos que
conduziram ao status atual de previdência sem liquidez, por isso tantas
reformas previdenciárias para pagar por inúmeros desvios de dinheiro público.
Se, sempre existiu contadores,
estatísticos, atuários...como estes profissionais não viram os índices do
equilíbrio financeiro aproximarem do vermelho ao ponto de ocorrer a extinção de
alguns regimes próprios. Não a culpa não é destes profissionais, mas de quem os
remunera.
Os regimes próprios de previdência
não fazem capitação de clientela, isto é, somente é segurado deste regime
previdenciários os servidores efetivos, então, o ingresso de contribuintes é
restrito ao passo que o RGPS ingressa milhares de pessoas diuturnamente.
Como compreender o equilíbrio
financeiro entre ativos que pagam inativos se o ingresso da massa de servidores
é cada vez menor, não bastasse a
mecanização da mão obra no serviço público ser uma constante as contratações
por contratos irregulares são cada vez mais presentes nas varas do trabalho.
Escolas sendo nucleadas, monitores
preenchendo postos de trabalhos de professores,
terceirização da limpeza pública, cargos comissionados, contratos
emergenciais... são situações jurídicas patrocinadas pelos mesmos criadores do
regime de previdência é um disparato tal situação, a conta não fecha.
A contratação temporária de agentes
públicos afasta o ingresso de contribuição no tesouro previdenciário alocando-a
no RGPS. Numa investida política gestores preferem contratar a efetivar, então,
mais um ponto para comprometer o futuro dos regimes próprios.
Não é o caso de administradores honestos, mas
muitos gestores utilizam o caixa da previdência própria para pagar despesas
alheias a matéria previdenciária, inclusive, locupletando-se à custa do erário.
Isto não implica dizer que não ocorre tal fato não pode ocorre no âmbito do
Ministério da Previdência/ RGPS.
O artigo 40 da Constituição
Federal de 1988 é o primeiro a tratar
desta matéria. Cumpre ressaltar que não há obrigatoriedade da criação de
regimes próprios de previdência, senão vejamos:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) ( grifei )
É de fácil leitura que o legislador
facultou a possibilidade de instituir a criação das previdências estatutárias,
mas obrigou tal criação, inclusive, obriga o ente municipal a comprovar o
equilíbrio financeiro no projeto de criação do regime próprio nos termos do
art. 1º da Lei 9.717/98.
Onde está o lucro da criação do
regime próprio de previdência, vejamos o disposto na Lei 8.212/91:
(...)
Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que
assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou
não, bem como os órgãos e entidades da
administração pública direta, indireta e fundacional; (grifei)
(...)
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade
Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas
a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (grifei)
II - para o financiamento do benefício
previsto nos arts. 57 e 58 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada
pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em
cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado
leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas
em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas
em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Visto
isso, podemos concluir que o ente federativo é enquadrado como empresa para
fins previdenciários, então, terá que contribuir como empresa para o RGPS.
Deverá contribuir com vinte por cento a título de remuneração mais porcentagem
de 1, 2 ou 3 por cento decorrente de alíquota RAT,
sem entrar nas demais obrigações tributárias.
Em outros termos, a Lei 9.717/98 dispões o seguinte:
Art. 2o A contribuição da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor
da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
(grifei)
Calculando:
·
O servidor que recebe salário mínimo de R$ 724,00 contribuirá 11%
que equivale R$ 79,64 caso seja filiado a regime próprio ao passo que o ente
federativo pode pagar até no mínimo 11%
que equivale a R$ 79,64 como contribuinte de cota patronal a RPPS.
·
·
Caso o servidor seja filiado ao INSS contribuirá tomando por base
o salário mínimo de R$ 724,00 será
descontado o valor de R$ 57,92 sob alíquota de 8%, enquanto o município
contribuirá a título de cota patronal R$ 144,80 sob a alíquota de 20%.
Fechando
o balanço, o servidor paga menos se filiado ao INSS e o ente federativo paga
igual as demais empresas quando ambos forem regidos pela lei do RGPS, mas caso
sejam regidos por leis dos respectivos regimes próprios o ente federativo
poderá pagar o mesmo valor do servidor chegando a reduzir em mais de 90% a
despesa previdenciária.
Ainda,
restringiu o acesso à aposentadoria especial para os servidores segurados de
regime próprio, vejamos a Lei 9.717/98:
Art. 5º Os regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos
dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo
disposição em contrário da Constituição Federal.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de
aposentadoria especial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal,
até que lei complementar federal discipline a matéria. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
( grifei)
Então,
qual a real vantagem de ser filiado ao RPPS se os benefícios previdenciários
não podem ser distintos dos estabelecidos na Lei 8.213/91? Não esquecendo que
os servidores que ingressarem após a criação da previdência complementar do
servidor público, Funpresp, estarão limitados os seus vencimentos ao teto do
RGPS, assim, o valor do benefício concedido servidor ingressante pós Funpresp
no caso do servidores federais estarão limitado ao valor recebidos pelos
segurados do INSS. Não existem potenciais vantagens de se criar Regime próprio
a partir da instituição das previdências complementares pelos entes
federativos.
Logo, é mais vantajoso para o Gestor do ente
federativo ter regime próprio uma vez que pagará menos e terá bastante dinheiro
para administrar enquanto cumpre ao segurado amargar a insegurança do seu
futuro, pois os direitos sociais são materializados com a capacidade econômica
do respectivo ente, não apenas com texto legal e liminares da vida.
(Por: José Romário Rodrigues Pereira, Técnico do Seguro Social, graduado e pós graduando em Direito e colaborador do site)
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