terça-feira, abril 15

Participação no II Congresso Nacional de Direito Previdenciário


           Nos dias 10 e 11 de abril participei do II Congresso Nacional de Direito Previdenciário, a temática foi a relação do Direito Previdenciário com os demais ramos. A viagem foi longa (quase 800km de carro), mas o evento foi gratificante e produtivo. Dentre as temáticas destaco os processos previdenciários judicial e administrativo e a responsabilidade civil das empresas no que se refere ao acidente de trabalho. Muitos foram os especialistas que ministraram palestras, entre eles dois nomes conhecidos no mundo dos concursos: Frederico Amado e Ivan Kertzman. Tive a oportunidade de conversar com o Ivan e agradecer por ter sido o principal inspirador para que eu me encantasse com o Direito Previdenciário e a consequente aprovação no concurso.  (foto 1: com Ivan Kertzman)


        Como pós graduando em Direito Previdenciário e servidor público do INSS, essa experiência foi muito boa, e me motivou a pesquisar e me capacitar cada vez mais.



          A programação (foto acima) foi dividida em temáticas e painéis. O primeiro painel do evento discutiu o tema “Previdência no Direito Internacional” e contou com palestras do Diretor do Centro de Ação Regional do CONESUL da Organización Iberoamericana de Seguridad Social, Carlos Garavelli. Ele falou sobre a aplicação do Direito Previdenciário nos países da Comunidade Iberoamaricana. O painel ainda foi reforçado pelo advogado e professor da PUC-SP, Wagner Balera, que abordou em suas considerações a natureza fiscal das Contribuições Previdenciárias.

        O Direito Previdenciário Trabalhista e Processual também foram temas de painéis. O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, Manoel Dantas, e o Procurador Federal, Frederico Amado, falaram sobre as implicações dos Processos Judicial e Administrativo na esfera Previdenciária, numa mesa presidida pelo advogado Paulo Lopo Saraiva.  Na sequência, foi a vez do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Ivan Kertzman, falar sobre a responsabilidade civil da empresa em relação a Justiça do Trabalho. Para encerrar a programação, o vice-diretor geral da Escola Superior de Advocacia (ESA), Antonino Pio, levantou a discussão sobre os acidentes de trabalho e a responsabilidade social dos empregadores.


(Wesley França: Técnico do Seguro Social, Pós graduando em Direito Previdenciário, Administrativo e Constitucional, concurseiro, escritor amador e editor do blog)

domingo, fevereiro 9

A condenação do Auxílio reclusão: "A parte que ignoramos é muito maior que tudo quanto sabemos." *¹



 Há vários meses o auxílio reclusão vem sendo criticado de forma enfática nas redes sociais e outros meios de comunicação. É muito importante que opinemos sobre os temas da sociedade e sobre os gastos públicos, e nesse condão é que percebemos avanços no processo de cidadania. Porém, a interatividade proposta por mídias alternativas e o ambiente de posicionar de forma maniqueísta sobre diversos temas precisam ser vistos com cautela. Deixem-me explicar... as informações são sintetizadas e recortadas, o conhecimento acaba ser tornando superficial. A notícia mastigada é digerida e não confrontada com outras fontes e informações.
Assim, temos um fenômeno dessa nossa modernidade líquida que perpassa diversas áreas do conhecimento. No que se refere especificamente ao auxílio reclusão, temos outras peculiaridades mais. Esse benefício previdenciário se tornou foco de debates não só no ambiente de estudiosos da área, mas da população em geral. Mas por que somente esse benefício causou tanto interesse e opiniões fervorosas?
Bem, algo importante que permeia as críticas ao benefício é o aspecto emotivo, de combate à impunidade. O fato de a população saber que alguém que comete um crime, e é preso, receberá prestações pecuniárias do governo, é causa de revolta e reprovação. Ora, o trabalhador simples recebe um salário mínimo por um mês inteiro de trabalho e um criminoso preso recebe mais que isso? É, a informação é assim difundida e engolida por muitos, e as correntes de reprovação são constantes. Entre as diversas falácias temos que é pago diretamente a qualquer preso, informando erroneamente que seu valor é multiplicado conforme o número de filhos deste, podendo alcançar somas que chegariam a mais de 4,000 reais. Veremos abaixo quem realmente é beneficiário do auxílio reclusão, em que condições e qual a finalidade:

Aspectos legais para a concessão do auxílio-reclusão:

O dispositivo legal impõe algumas condições para a concessão do auxílio–reclusão que podem ser assim discriminadas:

sexta-feira, fevereiro 7

Leitura Crítica dos Regimes Próprios de Previdência



Regime Próprio para quem? Essa é uma pergunta que merece uma análise crítica dos reais fins de sua instituição/criação/promulgação. É preciso traduzir  o porquê  da razão de existir regimes próprios, principalmente por entes municipais que tem como principal receita pública repasses federais , opinião estatística e política.

            É preciso pensar muito e tecnicamente antes de tomar a iniciativa de propor a criação de um regime próprio, pois a própria história da previdência social aponta em sentido contrário, pois começou a ideia de seguro previdenciário com as caixas de aposentadorias e pensões dos marítimos e demais outras categorias e posteriormente fixou a abrangência dos segurados por categoria profissional cada vez mais capitando contribuintes ao passo que a ideia de regime próprio contraria a trajetória do RGPS ingressando cada vez menos contribuintes. Não é preciso lembrar que tal iniciativa iniciou no Governo FHC com uma proposta neoliberal dentro do próprio Estado Governamental Brasileiro.


            Tomando por base a realidade do Estado de Alagoas, estado não industrializado, o mau exemplo começa pelo ente estatal, pois sobrevive o AL previdência com ajuda de ação cautelar perante o STF “EMISSÃO CRP POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, AÇÃO CAUTELAR Nº 1.875-7 – STF”, para poder obter o status de Regime Próprio regular.


O tamanho do problema é quando apontamos a quantidade de IN-segurados que são des-amparados  de segurança previdenciária por tais autarquias previdenciárias, vejamos:


segunda-feira, fevereiro 3

O Fantástico Mundo do INSS - Parte 6: Existe "vida" após a safra?




A atividade empregatícia do segurado especial fora do período de safra: há sempre a perda da qualidade quando além dos 120 dias? Mesmo em usinas no período do verão? E agora, José?

               Ao analisarmos o efetivo exercício do segurado especial – agricultor em regime de economia familiar -, notamos que exerce a atividade de forma precária e, na maioria das situações, em caráter de subsistência. Assim, o trabalho ocorre na época de plantio entre os meses de março e abril (colheita de milho e feijão, e similares) para colher entre agosto e outubro (dependendo da região e fatores climáticos), e em uma pequena quantidade. Com a dependência das condições climáticas e com o pouco excedente da produção, tais segurados ficam sem fonte de renda, principalmente, na época de verão. Dessa forma, em várias cidades brasileiras os agricultores vão em busca de trabalho em usinas de cana-de-açúcar, como ocorre muito em Alagoas, e mantêm o vínculo durante o verão, geralmente em 6 meses. Daí surge um grande celeuma, A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, que ocorre após 120 dias de atividade remunerada no ano civil, conforme o dispositivo abaixo:

Instrução Normativa Nº 45, INSS.
Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
§ 5º Não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

III - exercício de atividade remunerada (urbana ou rural) em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 6º deste artigo;

Tendo em vista que o Direito deve acompanhar os fatos e demandas sociais, percebemos que justamente os agricultores que exercem atividade de maneira precária com a necessidade de em períodos de não colheita irem buscar renda em atividade rural de corte de cana ou colheita, mas com vínculo empregatício, ficam a mercê de uma proteção legal nessa ótica. Ao requererem o benefício, os segurados especiais que apresentam vínculos superiores a 120 dias perdem a qualidade e têm que comprovar o retorno após a rescisão com a apresentação de indício de prova.  Isso se torna, em muitos casos, difícil de comprovar visto a fragilidade de documentação e que o tempo de atividade como segurado especial só é reiniciado a partir deste documento. 
Uma possível solução para este celeuma seria que a lei estendesse o período que permite o exercício de outra atividade remunerada para além dos 120 dias, considerando que a estiagem dura um período maior e que a atividade na usina ocorre na entressafra, mas por volta de 6 meses não há efetiva atividade na agricultura familiar nas culturas mais comuns de milho e feijão. Nesse período o segurado especial não teria com que se manter na roça por questões econômicas e climáticas, e logo após o contrato temporário com a usina, retornam para o campo e iniciam o preparo para o plantio, sendo que a companheira, geralmente, permanece no local do plantio.
                     Portanto, a categoria de segurado especial já é excluída de incentivos do governo e castigada pelo clima, não pode sofrer com a lei que não acompanha as necessidades atuais nem preza pelo efetivo exercício.



(Wesley França: Técnico do Seguro Social, Pós graduando em Direito Previdenciário, Administrativo e Constitucional, concurseiro, escritor amador e editor do blog)





sábado, novembro 23

O Fantástico Mundo do INSS - Parte 5

Trabalhador Rural x Segurado Especial



Nas pequenas e médias cidades, é muito comum a dúvida sobre o enquadramento de determinado trabalhador como “rural” ou “urbano”. Essa primeira definição é de extrema relevância pois os trabalhadores rurais serão prioritariamente regidos pela Lei Federal n. 5.889/73; já os urbanos serão regidos pela legislação comum – CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Ainda temos que a Constituição Federal de 1988 igualou o trabalhador rural ao trabalhador urbano prevendo os mesmos direitos trabalhistas. O artigo 7º da Constituição prevê que:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)” Visto isso, o gênero Trabalhador Rural é amplo e amparado de forma diferenciada, como em relação à redução de 5 anos na aposentadoria por idade:

IN 45 - Subseção II - Da aposentadoria por idade

Art. 213. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher.

Parágrafo único. Os limites fixados no caput serão reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos de idade no caso dos trabalhadores garimpeiros, respectivamente, homens e mulheres, que comprovadamente trabalharem em regime de economia familiar.

Art. 214. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.

                 A partir de 25/7/1991, com a Lei n o 8.213, de 24/7/1991, que estendeu os benefícios da Previdência Social a todos os trabalhadores do campo, os segurados da Previdência Social que exerciam atividade rural foram enquadrados nas seguintes categorias: empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, levando-se em conta a forma do exercício da atividade.

Categorias do gênero Trabalhador Rural:

terça-feira, setembro 10

Entrevista sobre dicas, estudo e preparação para concurso público




11- Site concurseiro: Como era estabelecida sua rotina de estudo e a quanto tempo estava estudando para concurso, antes de conseguir sua primeira aprovação?

No ano de 2006 quando eu estava finalizando meus estudos de Ensino Médio fiz meu primeiro concurso público. Ouvi um professor da escola falar sobre o concurso para a Compesa (Companhia de Água de Pernambuco) sendo exigidas no exame seletivo as disciplinas de Português, Matemática e conhecimentos específicos. As duas primeiras disciplinas sempre fizeram parte de meus estudos, então não tive dificuldade, aí fui só responder questões anteriores e estudar o específico. Resultado: das 50 questões acertei 46, a segunda maior nota da cidade, porém a prova fui anulada. No exame seguinte acertei 43 e fui aprovado, sendo nomeado 1 ano e meio depois. A partir daí vi que queria seguir o caminho dos concursos e que a faculdade não era um único objetivo. Mesmo com um bom resultado sabia que precisava me aprimorar e busquei a internet para orientação e contato com outros estudantes, já que no interior onde moro não tinha com quem compartilhar dúvidas. Essa foi a melhor atitude que tomei; conheci os fóruns e grupos do MSN, na minha primeira semana no grupo participei timidamente e ouvi falar de algumas pessoas já aprovadas recentemente (inclusive o FM). Li o livro do Willian Douglas “Como Passar em Provas e Concursos” e pude refletir sobre como estudava, montei um quadro de horários que o autor propõe e vi que funcionava, desde então só estudei por tal quadro e fazendo resumos. Testei várias técnicas de estudo e permaneci nas que melhor se adequaram a minhas dificuldades, acho isso primordial. Quanto a tempo de estudo, acho relativo, mas comecei com 2 horas diárias e cheguei a 10 horas nas semanas anteriores ao concurso do INSS, o aumento foi com cautela e dentro de meus limites (físicos e mentais).


2- Site concurseiro: O grupo de estudo online serviu para você como ferramenta auxiliar nos estudos?

Como citei mais acima, os grupos de estudos na internet foram primordiais, principalmente o MSN onde conheci ótimas pessoas e trocamos experiências e dúvidas; passava madrugadas com as maratonas de questões e vi que não estava só nesse “barco”. Sempre seguia meu cronograma de estudos diários e reservava a partir das 22:00 horas para estudos online e resolução de questões, a cooperação e o empenho de todos é algo que me motivava. Depois “migramos” para o Facebook e os grupos de debates e questões ajudaram bastante, temos contato com professores de vários lugares e compartilhamos materiais. Muitas pessoas acham impossível estudar em comunidades virtuais, onde a maioria das pessoas a utilizam de maneira fútil, o segredo é ter um objetivo e educar-se; gosto da frase do professor Vicente Paulo: “ Demora-se mais para aprender a estudar do que a passar em um concurso público”.

3- Site concurseiro: Em seu cronograma diário onde se encaixava o grupo de estudo online?

Eu tinha um cronograma diário que se adequava ao meu horário de trabalho e reservava parte da noite e da madrugada aos grupos online. Sempre me esforçava para estudar todos os dias, isso ajuda a disciplinar o cérebro, pois não adianta estudar dois dias inteiros e ficar 4 sem estudar, então disciplina e foco era algo que buscava. Os grupos de estudos online supriam o estudo solitário que eu tinha, proporcionava o debate e esclarecimento.

4- Site concurseiro: Quais as desvantagens de um curso presencial? Em sua concepção os cursos virtuais proporcionam uma otimização melhor em referência ao tempo e concentração individual?

Nunca fiz curso presencial, mas posso afirmar que os cursos online são uma ótima ferramenta, não só me ajudaram e ajudam, mas também conheço inúmeras pessoas. Para tal, requer disciplina e organização de quem estuda, para não acumular materiais ou estudar por qualquer coisa que aparece no Google. Já estudei por materiais vergonhosos, mas hoje tenho confiança em alguns sites e cursos e sempre os busco como primeira opção. Aposto em métodos que são lapidados por quem é concurseiro, pois utilizaram  as melhores ferramentas e sintetizaram o que realmente vai ser o diferencial.

5- Site concurseiro: O que você tem a dizer para todos os nossos leitores que ainda estão na fila à espera para conquistar uma vaga no setor público.

Começo dizendo que o maior adversário é você mesmo, tente se superar, busque metas e objetivos e o crescimento vai ser fruto desse esforço. Não ache que só é aprovado quem é superdotado ou quem não precisa trabalhar e só estuda, pois a maioria dos aprovados que conheço foram batalhadores que trabalhavam e estudavam, muitos até pais de família. Passe a ver o estudo como uma busca pelo conhecimento direcionada para a prova, mas que não se limita a ela, não seja refém dos resultados, mas saiba administrá-los. Hoje sou servidor público do INSS, algumas vezes antes de dormir me emociono ao relembrar a luta que foi, 3 anos de estudos, poucas horas de sono e ver o orgulho de minha mãe, só isso paga tudo. Encontrei ótimos colegas de trabalho, utilizo diariamente a Legislação Previdenciária, algo que se tornou uma paixão; e continuo concurseiro, tenho ainda outros projetos mesmo já sendo feliz onde estou. É gratificante a busca pela superação, então caros amigos, nunca esqueçam: Estudem até passar!

Entrevistadora: Késsia
Entrevistado: Wesley França

Emenda Constitucional nº 72/2013: Inovações que abarcam os direitos previdenciários dos empregados domésticos



Após a aprovação da PEC 72/2013, muita polêmica foi gerada, debates e matérias esclarecendo sobre as alterações trabalhistas trazidas pela Emenda foram intensos. 
Temos que no artigo 7º da CFB, vários direitos dos trabalhadores em geral são abordados, e delimitados os que são aplicados aos trabalhadores urbanos, rurais, e de forma mais específica, dos empregados domésticos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 (...)

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
 
Tendo em vista a referida alteração constitucional, algumas dessas mudanças  implicam diretamente nas leis previdenciárias (8212/91 e 8213/91, as principais) e precisam ser esclarecidas e outras devidamente regulamentadas. 

Vamos começar identificando quem é empregado doméstico!

O empregado doméstico é uma categoria de segurado da Previdência Social, conforme preceitua o artigo 10 da lei 8213/91:

Art. 10. II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

O Direito do Trabalho reconhece que o trabalho exercido, em âmbito residencial, sem fins lucrativos, a partir de 3 dias na semana, se configura como empregado doméstico. Se exercido de 1 a 2 dias, geralmente, é a atividade como diarista, e a categoria de segurado é de Contribuinte Individual. Em suma,  quantidade de dias trabalhados na semana não indica o quesito “natureza contínua” inerente à atividade do empregado doméstico.

Visto isso, vamos às principais mudanças:

segunda-feira, agosto 12

Edital Concurso Analista INSS 2013


O  concurso oferece 300 vagas, para o cargo de analista do seguro social. Desse total, 274 serão destinadas à ampla concorrência e 26 para deficientes. Os ganhos mensais são de R$ 7.147,12. 

DA FORMAÇÃO ESPECÍFICA
  • estatística,
  • administração,
  • ciências contábeis,
  • direito,
  • engenharia civil,
  • engenharia mecânica,
  • engenharia elétrica,
  • engenharia de telecomunicações,
  • engenharia com especialização em segurança do trabalho,
  • arquitetura,
  • tecnologia da informação,
  • terapia ocupacional,
  • pedagogia,
  • psicologia,
  • comunicação social (jornalismo e publicidade e propaganda),
  • fisioterapia,
  • letras.
INSCRIÇÕES 
Quem quiser participar deve se inscrever a partir de hoje, segunda-feira, 12 de agosto até 13 de setembro, através do site das organizadora, a Funrio (www.funrio.org.br). O valor da taxa é de participação é de R$ 67,21.

DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS
  • Superintendência Regional Norte Centro-Oeste (circunscrição AC, AM, AP, DF, GO, MS, MT, PA, RO, RR e TO),
  • Superintendência Regional Nordeste (circunscrição PE, AL, BA, CE, PB, RN, SE, MA e PI),
  • Superintendência Regional Sudeste I (circunscrição SP), Superintendência Regional Sudeste II (circunscrição MG, ES e RJ),
  • Superintendência Regional Sul (circunscrição SC, PR e RS) e Administração Central (circunscrição Brasília).
As provas serão realizadas em 98 cidades e aplicadas no dia 13 de outubro.