domingo, maio 25

Direito Previdenciário dos Jogadores de futebol: a vida após pendurar as chuteiras.



     Estamos em época de Copa do Mundo e o futebol ganha um destaque ainda maior que o habitual. Quando nos lembramos de jogadores de futebol vem logo à mente salários gigantescos, fama e vida luxuosa... mas essa é a realidade de uma minoria: 

 - Dos 20 mil atletas profissionais que temos no Brasil, cerca de 16 mil recebem menos de 2 salários mínimos e ficam desempregados por pelo menos 6 meses no ano, segundo dados do Bom Senso FC. (Fonte: www.bomsenso.org).

   Analisando principalmente a situação dessa minoria, a preocupação com a proteção trabalhista e previdenciária se torna evidente e pontual. Tais profissionais possuem vínculo empregatício com a entidade desportiva integrante do Sistema Desportivo Nacional. 
    Com o exercício da atividade futebolística os jogadores têm do salário de contribuição que recebem mensalmente descontados 8, 9 ou 11% (limitado ao teto - R$ 4.390,24) para o Regime Geral de Previdência Social com o fim de cobertura previdenciária. Essa cobertura abrange os risco sociais com direito aos diversos benefícios, entre eles a aposentadoria. Aí está o ponto de preocupação de tais beneficiários e onde surge um debate que propõe mudança na legislação.


Resposta ao Ronaldo! 


    O exercício da atividade do jogador de futebol como profissional dura entre 15 e 20 anos, já que o início como profissional ocorre a partir dos 18 anos e o desligamento das atividades aos 35 anos, pois é uma atividade que exige vigor físico. A maioria desses atletas, em média 80%, recebe menos que 2 salários mínimos, abandonam os estudos e não possuem outra qualificação profissional.  Dessa forma, a inserção no mercado de trabalho após “pendurar as chuteiras” é difícil - quando nunca ocorre - e esses ex-atletas muitas vezes ficam na miséria, fato ocorrido até com grandes ídolos de clubes expressivos.

    Um dos jogadores que “encabeçou” esse luta foi o Ruy Cabeção, lateral, 36 anos, que passou por muitos clubes brasileiros: América-MG, fez parte dos elencos de Cruzeiro, Botafogo, Figueirense, Grêmio, Fluminense, Brasiliense. Atuou como lateral-direito, meia, volante. “O atleta profissional não pode ser enquadrado no mesmo período de contribuição que uma pessoa comum. Um jogador consegue atuar nos campos por até 20 anos”, alega Ruy. E a preocupação do ocorre por causa da carência exigida para a aposentadoria ocorrendo da seguinte forma:
·          
      * Quinze anos para a aposentadoria por idade: o que exige a idade de 65 anos para o homem e o total de 70% do salário de benefício mais 1% a cada ano trabalhado. Com isso, o jogador que atuou profissionalmente dos 20 aos 35 anos tem 15 anos de contribuição. Ao completar 65 anos terá direito a 85% do salário de benefício (70% + 15% referentes aos anos trabalhados/contribuição).

·       * Trinta e cinco anos (quinze desses como carência) para a aposentadoria por tempo de contribuição: exige trinta e cinco anos de contribuição, independentemente da idade, mas com aplicação do fator. O valor será de 100% do salário de benefício aplicado o fator.

    Tendo em vista tais informações, o jogador de futebol teria que esperar a idade de 65 anos para se aposentar, desde que tivesse exercido pelo menos 15 anos. Mesmo assim não receberia o valor integral do salário, só teria tal integralidade se contribuísse pelo menos 30 anos mais a idade ou 35 anos independente da idade. Sendo que a aposentadoria é limitada ao teto de R$ 4.390,24.  A alternativa atual para o ex jogador de futebol desempregado é continuar contribuindo como facultativo ou contribuinte individual (caso exerça alguma atividade). Porém, a luta de um grupo de jogadores é pela mudança na legislação no âmbito da qualificação da atividade de jogador de futebol profissional como atividade especial. Nesse patamar, os jogadores teriam direito a aposentadoria especial com valor integral após 15, 20 ou 25 anos de trabalho.  

    Algumas propostas já foram apresentadas no Congresso Nacional, onde a aposentadoria de jogadores de futebol é assunto desde os anos 1960. Em 1965, o então deputado federal, Eurico de Oliveira (PTB-GB), redigiu o Projeto de Lei 2929/65, com o intuito de criar o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Jogadores Profissionais de Futebol. Além desse, outros 10 PLs sobre o mesmo assunto foram arquivados.
    
    Um dos deputados que teve projeto recolhido foi Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), à época do PRN-SP. De acordo com o parlamentar, a discussão sobre a aposentadoria dos atletas de futebol só veio à tona cerca de 30 anos depois do título mundial de 1958. “O governo do presidente Itamar Franco (iniciado em 1992) chegou a discutir a pauta, mas ela ganhou mais força quando Luiz Inácio Lula da Silva assumiu”, lembra Arnaldo.
   O argumento de quem defende a mudança é que a atividade futebolística não se estende por 35 anos, algo exigido pela legislação para as atividades de modo geral. Popõem a redução do tempo de contribuição para direito à aposentadoria ou enquadramento para aposentadoria especial. Assim, a lei 8213/91 teria que ser alterada. 

    O país do futebol proporciona dentro da mesma categoria uma vida de riqueza para poucos e a luta de um mínimo para sobrevivência de muitos... nada muito diferente da sociedade brasileira.

Comprovação da atividade do jogador de futebol profissional
    
    Quando o vínculo laboral não está plenamente inserido no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) do INSS, há a possibilidade de comprovação frente à Autarquia Previdenciária.

    De forma mais usual o acerto é feito através de CTPS ou da antiga Carteira do Atleta (IN 45/2010, artigos 495 a 497) constando as informações: identificação/qualificação do atleta; denominação da associação desportiva empregadora; datas de início e término do contrato; descrição das remunerações e número de registro no conselho de desportos. Outra forma de comprovação é através de contrato contendo as informações acima e registrado no respectivo conselho. Ainda temos o meio de comprovação através de certidão emitida por Federação Estadual ou Confederação Brasileira de Futebol com os mesmos dados dos documentos anteriores.

Wesley França: Técnico do Seguro Social, Pós graduando em Direito Previdenciário, Administrativo e Constitucional, concurseiro, escritor amador e editor do blog)

quinta-feira, abril 17

Expirou prazo do último concurso do INSS

      Hoje expirou o prazo do concurso de Técnico do Seguro Social autorizado em 2011 e homologado em 2012:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EDITAIS DE 16 DE ABRIL DE 2012
HOMOLOGAÇÃO DE RESULTADO DO CONCURSO PÚBLICO
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo em vista a realização do Concurso Público para provimento de cargos de Perito Médico Previdenciário e Técnico do Seguro Social, nos termos do Edital nº 01/2011 de Abertura de Inscrição, observados os termos contratuais celebrados com a Fundação Carlos Chagas, resolve:
Homologar o Resultado Final do Concurso considerando a Lista de Resultado Final publicada no Diário Oficial da União, edição de 27/03/2012 e retificações posteriores.
Fonte: DOU do dia 17/04/2012, seção 3, página 100.

 
      Tendo em vista que a homologação do concurso ocorreu em 16/04/2012, publicada no DOU em 17/04/2012, e o prazo de validade foi de 1 ano prorrogado por igual período, a partir de hoje o concurso se expirou, não podendo ocorrer nomeações de mais excedentes.

BALANÇO FINAL:

Total de classificados: 6.881
Nomeados em 2012: 2.122

Nomeados em 2013: 2.001

Nomeados em 2014: 497 + 106* = 603

Total de nomeados: 5.126

*Nomeações do dia de hoje, 17/04/2014, como forma de suprir as desistências e vacâncias. 

NOTA: O concurso do INSS mais uma vez adquiriu enorme proporção, desde o processo seletivo até as nomeações. A maioria dos classificados foram nomeados, isso atinge bem mais que o dobro das vagas iniciais.Essas informações intensificam o atrativo para iniciar os estudos para o novo concurso que provavelmente será autorizado esse ano.

Acompanhem este site para notícias do novo concurso, dicas semanais e resolução de questões!!

Wesley França: Técnico do Seguro Social, Pós graduando em Direito Previdenciário, Administrativo e Constitucional, concurseiro, escritor amador e editor do blog)

terça-feira, abril 15

Participação no II Congresso Nacional de Direito Previdenciário


           Nos dias 10 e 11 de abril participei do II Congresso Nacional de Direito Previdenciário, a temática foi a relação do Direito Previdenciário com os demais ramos. A viagem foi longa (quase 800km de carro), mas o evento foi gratificante e produtivo. Dentre as temáticas destaco os processos previdenciários judicial e administrativo e a responsabilidade civil das empresas no que se refere ao acidente de trabalho. Muitos foram os especialistas que ministraram palestras, entre eles dois nomes conhecidos no mundo dos concursos: Frederico Amado e Ivan Kertzman. Tive a oportunidade de conversar com o Ivan e agradecer por ter sido o principal inspirador para que eu me encantasse com o Direito Previdenciário e a consequente aprovação no concurso.  (foto 1: com Ivan Kertzman)


        Como pós graduando em Direito Previdenciário e servidor público do INSS, essa experiência foi muito boa, e me motivou a pesquisar e me capacitar cada vez mais.



          A programação (foto acima) foi dividida em temáticas e painéis. O primeiro painel do evento discutiu o tema “Previdência no Direito Internacional” e contou com palestras do Diretor do Centro de Ação Regional do CONESUL da Organización Iberoamericana de Seguridad Social, Carlos Garavelli. Ele falou sobre a aplicação do Direito Previdenciário nos países da Comunidade Iberoamaricana. O painel ainda foi reforçado pelo advogado e professor da PUC-SP, Wagner Balera, que abordou em suas considerações a natureza fiscal das Contribuições Previdenciárias.

        O Direito Previdenciário Trabalhista e Processual também foram temas de painéis. O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, Manoel Dantas, e o Procurador Federal, Frederico Amado, falaram sobre as implicações dos Processos Judicial e Administrativo na esfera Previdenciária, numa mesa presidida pelo advogado Paulo Lopo Saraiva.  Na sequência, foi a vez do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Ivan Kertzman, falar sobre a responsabilidade civil da empresa em relação a Justiça do Trabalho. Para encerrar a programação, o vice-diretor geral da Escola Superior de Advocacia (ESA), Antonino Pio, levantou a discussão sobre os acidentes de trabalho e a responsabilidade social dos empregadores.


(Wesley França: Técnico do Seguro Social, Pós graduando em Direito Previdenciário, Administrativo e Constitucional, concurseiro, escritor amador e editor do blog)

domingo, fevereiro 9

A condenação do Auxílio reclusão: "A parte que ignoramos é muito maior que tudo quanto sabemos." *¹



 Há vários meses o auxílio reclusão vem sendo criticado de forma enfática nas redes sociais e outros meios de comunicação. É muito importante que opinemos sobre os temas da sociedade e sobre os gastos públicos, e nesse condão é que percebemos avanços no processo de cidadania. Porém, a interatividade proposta por mídias alternativas e o ambiente de posicionar de forma maniqueísta sobre diversos temas precisam ser vistos com cautela. Deixem-me explicar... as informações são sintetizadas e recortadas, o conhecimento acaba ser tornando superficial. A notícia mastigada é digerida e não confrontada com outras fontes e informações.
Assim, temos um fenômeno dessa nossa modernidade líquida que perpassa diversas áreas do conhecimento. No que se refere especificamente ao auxílio reclusão, temos outras peculiaridades mais. Esse benefício previdenciário se tornou foco de debates não só no ambiente de estudiosos da área, mas da população em geral. Mas por que somente esse benefício causou tanto interesse e opiniões fervorosas?
Bem, algo importante que permeia as críticas ao benefício é o aspecto emotivo, de combate à impunidade. O fato de a população saber que alguém que comete um crime, e é preso, receberá prestações pecuniárias do governo, é causa de revolta e reprovação. Ora, o trabalhador simples recebe um salário mínimo por um mês inteiro de trabalho e um criminoso preso recebe mais que isso? É, a informação é assim difundida e engolida por muitos, e as correntes de reprovação são constantes. Entre as diversas falácias temos que é pago diretamente a qualquer preso, informando erroneamente que seu valor é multiplicado conforme o número de filhos deste, podendo alcançar somas que chegariam a mais de 4,000 reais. Veremos abaixo quem realmente é beneficiário do auxílio reclusão, em que condições e qual a finalidade:

Aspectos legais para a concessão do auxílio-reclusão:

O dispositivo legal impõe algumas condições para a concessão do auxílio–reclusão que podem ser assim discriminadas:

sexta-feira, fevereiro 7

Leitura Crítica dos Regimes Próprios de Previdência



Regime Próprio para quem? Essa é uma pergunta que merece uma análise crítica dos reais fins de sua instituição/criação/promulgação. É preciso traduzir  o porquê  da razão de existir regimes próprios, principalmente por entes municipais que tem como principal receita pública repasses federais , opinião estatística e política.

            É preciso pensar muito e tecnicamente antes de tomar a iniciativa de propor a criação de um regime próprio, pois a própria história da previdência social aponta em sentido contrário, pois começou a ideia de seguro previdenciário com as caixas de aposentadorias e pensões dos marítimos e demais outras categorias e posteriormente fixou a abrangência dos segurados por categoria profissional cada vez mais capitando contribuintes ao passo que a ideia de regime próprio contraria a trajetória do RGPS ingressando cada vez menos contribuintes. Não é preciso lembrar que tal iniciativa iniciou no Governo FHC com uma proposta neoliberal dentro do próprio Estado Governamental Brasileiro.


            Tomando por base a realidade do Estado de Alagoas, estado não industrializado, o mau exemplo começa pelo ente estatal, pois sobrevive o AL previdência com ajuda de ação cautelar perante o STF “EMISSÃO CRP POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, AÇÃO CAUTELAR Nº 1.875-7 – STF”, para poder obter o status de Regime Próprio regular.


O tamanho do problema é quando apontamos a quantidade de IN-segurados que são des-amparados  de segurança previdenciária por tais autarquias previdenciárias, vejamos:


segunda-feira, fevereiro 3

O Fantástico Mundo do INSS - Parte 6: Existe "vida" após a safra?




A atividade empregatícia do segurado especial fora do período de safra: há sempre a perda da qualidade quando além dos 120 dias? Mesmo em usinas no período do verão? E agora, José?

               Ao analisarmos o efetivo exercício do segurado especial – agricultor em regime de economia familiar -, notamos que exerce a atividade de forma precária e, na maioria das situações, em caráter de subsistência. Assim, o trabalho ocorre na época de plantio entre os meses de março e abril (colheita de milho e feijão, e similares) para colher entre agosto e outubro (dependendo da região e fatores climáticos), e em uma pequena quantidade. Com a dependência das condições climáticas e com o pouco excedente da produção, tais segurados ficam sem fonte de renda, principalmente, na época de verão. Dessa forma, em várias cidades brasileiras os agricultores vão em busca de trabalho em usinas de cana-de-açúcar, como ocorre muito em Alagoas, e mantêm o vínculo durante o verão, geralmente em 6 meses. Daí surge um grande celeuma, A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, que ocorre após 120 dias de atividade remunerada no ano civil, conforme o dispositivo abaixo:

Instrução Normativa Nº 45, INSS.
Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
§ 5º Não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

III - exercício de atividade remunerada (urbana ou rural) em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 6º deste artigo;

Tendo em vista que o Direito deve acompanhar os fatos e demandas sociais, percebemos que justamente os agricultores que exercem atividade de maneira precária com a necessidade de em períodos de não colheita irem buscar renda em atividade rural de corte de cana ou colheita, mas com vínculo empregatício, ficam a mercê de uma proteção legal nessa ótica. Ao requererem o benefício, os segurados especiais que apresentam vínculos superiores a 120 dias perdem a qualidade e têm que comprovar o retorno após a rescisão com a apresentação de indício de prova.  Isso se torna, em muitos casos, difícil de comprovar visto a fragilidade de documentação e que o tempo de atividade como segurado especial só é reiniciado a partir deste documento. 
Uma possível solução para este celeuma seria que a lei estendesse o período que permite o exercício de outra atividade remunerada para além dos 120 dias, considerando que a estiagem dura um período maior e que a atividade na usina ocorre na entressafra, mas por volta de 6 meses não há efetiva atividade na agricultura familiar nas culturas mais comuns de milho e feijão. Nesse período o segurado especial não teria com que se manter na roça por questões econômicas e climáticas, e logo após o contrato temporário com a usina, retornam para o campo e iniciam o preparo para o plantio, sendo que a companheira, geralmente, permanece no local do plantio.
                     Portanto, a categoria de segurado especial já é excluída de incentivos do governo e castigada pelo clima, não pode sofrer com a lei que não acompanha as necessidades atuais nem preza pelo efetivo exercício.



(Wesley França: Técnico do Seguro Social, Pós graduando em Direito Previdenciário, Administrativo e Constitucional, concurseiro, escritor amador e editor do blog)





sábado, novembro 23

O Fantástico Mundo do INSS - Parte 5

Trabalhador Rural x Segurado Especial



Nas pequenas e médias cidades, é muito comum a dúvida sobre o enquadramento de determinado trabalhador como “rural” ou “urbano”. Essa primeira definição é de extrema relevância pois os trabalhadores rurais serão prioritariamente regidos pela Lei Federal n. 5.889/73; já os urbanos serão regidos pela legislação comum – CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Ainda temos que a Constituição Federal de 1988 igualou o trabalhador rural ao trabalhador urbano prevendo os mesmos direitos trabalhistas. O artigo 7º da Constituição prevê que:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)” Visto isso, o gênero Trabalhador Rural é amplo e amparado de forma diferenciada, como em relação à redução de 5 anos na aposentadoria por idade:

IN 45 - Subseção II - Da aposentadoria por idade

Art. 213. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher.

Parágrafo único. Os limites fixados no caput serão reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos de idade no caso dos trabalhadores garimpeiros, respectivamente, homens e mulheres, que comprovadamente trabalharem em regime de economia familiar.

Art. 214. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.

                 A partir de 25/7/1991, com a Lei n o 8.213, de 24/7/1991, que estendeu os benefícios da Previdência Social a todos os trabalhadores do campo, os segurados da Previdência Social que exerciam atividade rural foram enquadrados nas seguintes categorias: empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, levando-se em conta a forma do exercício da atividade.

Categorias do gênero Trabalhador Rural: